TJPB - 0850896-36.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:41
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0850896-36.2020.8.15.2001 RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: YURI PAULINO DE MIRANDA - PB8448-A RECORRENTE/RECORRIDO: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE SINDICATO NO POLO ATIVO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
A AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA ESTADO, AINDA QUE TENHA VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEVE SER PROCESSADA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, POIS OS SINDICATOS NÃO INTEGRAM O ROL TAXATIVOS DE LEGITIMADOS PRE
VISTOS.INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A OUTRO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA..
PREJUDICIALIDADE DAS APELAÇÕES.
ACORDA a Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, reconhecer, de ofício, a incompetência da Turma Recursal para julgar os recursos de apelação, restando prejudicados, determinando o envio dos autos para uma das Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 81, § 3º da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de demanda ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, em face do Estado da Paraíba, objetivando direitos relativos aos seus associados.
Inicialmente, cumpre salientar que o Juizado da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, destina-se ao processamento de causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com limite de sessenta salários mínimos.
Entretanto, a legislação é clara ao excluir a possibilidade de que entes associativos, como os sindicatos, possam figurar no polo ativo em ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por não se enquadrarem como pessoas físicas ou microempresas, conforme o artigo 5º, inciso II, da referida Lei.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Os Tribunais Pátrios já consolidaram o entendimento de que sindicatos não possuem legitimidade para atuar como parte ativa em causas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a própria natureza do Juizado visa à simplificação do procedimento e à celeridade, sendo destinado a partes que não envolvam questões coletivas ou representativas, inclusive se ação for inferior a 60 salários mínimos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA.
SINDICATO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROPOSITURA PERANTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
CPC, ART. 485,IV.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
ROL TAXATIVO DO ART. 5º- I DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.153/09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as micro- empresas e empresas de pequeno porte. 2.
A ação proposta por sindicato contra município, ainda que tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, deve ser pro cessada na Vara da Fazenda Pública, pois os sindicatos não integram o rol taxativos de legitimados. 3. É nula a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública que, reconhecendo a competência do Juizado Fazendário, extingue o processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento. 4.
De acordo com o art. 64 do CPC, reconhecida a incompetência, de ofício ou mediante provocação, os autos devem se remetidos ao juízo competente, de for- ma a possibilitar que se suscite conflito de competência. (TJ-RR - AC: 08051620420178230010 0805162-04.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 17/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A ação em questão foi ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
De acordo com artigo 5º, inc.
I, da Lei nº 12.153/09, os sindicatos não se incluem entre aqueles que podem figurar como parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Caso em que a competência para processar e julgar a ação não pode ser atribuída ao JEFAZ da Comarca de Osório, devendo ser julgado procedente o conflito negativo. 4.
Precedentes do TJ/RS.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 50442814320238217000 OSÓRIO, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Por fim, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer tempo em grau de jurisdição, motivo pelo qual reconheço de ofício a incompetência deste Colegiado Recursal, bem como determino que o presente feito seja redistribuído para a uma das Câmara Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, restando prejudicado a apelação DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de reconhecer de ofício a incompetência desta Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, para conhecer e julgar as irresignações recursais, considerando prejudicado ambos os recursos, determinando, assim, a imediata redistribuição dos autos, para uma das Câmara Cíveis do TJPB a fim de adotar as providências cabíveis. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
04/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:40
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:40
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 16:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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23/09/2024 11:57
Declarada incompetência
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19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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