TJPB - 0800566-33.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:07
Juntada de informação
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10/12/2024 09:06
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800566-33.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 1179, 5 Andar, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.011,80 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), movida por ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO em face de Bradesco Seguros S.A..
O Advogado da Autora peticionou nos autos no id. 99579082, informando o falecimento da Autora e requerendo a habilitação dos herdeiros.
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conforme Certidão de Óbito de id. 99579083, a autora da ação faleceu em 24/11/2023.
Na data do ajuizamento da ação (12/04/2024), ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO não mais detinha personalidade jurídica e, portanto, capacidade de ser parte no processo, haja vista que, segundo as regras do Direito Civil, a pessoa física tem início com o nascimento com vida (art. 2º do CC) e término com a morte (art. 6º do CC).
A propósito, a capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual.
Segundo lição de Pontes de Miranda: "(...) toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. (...) A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física (...) Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). (...) Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente (...)". (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo, I, Forense p. 249 e 263).
Ainda na doutrina, Antônio Cláudio da Costa Machado esclarece: "A morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte; morta a parte, desaparece um dos sujeitos do processo e torna-se necessária a habilitação do espólio ou sucessores (art. 43 c/c arts. 1.055 a 1.062), razão por que o processo é suspenso pelo juiz (exceto na hipótese do art. 267, IX)." ( Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed., Barueri, SP: Manole, 2006, p. 575) O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio ativa ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Assim, tendo ocorrido o falecimento da pessoa antes do ajuizamento da ação, não é o caso de substituição processual, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação foi proposta por ente sem personalidade jurídica ou, como dito, capacidade de ser parte.
Ou seja, o vício apurado, decorrente da falta de capacidade do falecido ser parte no processo, não pode ser sanado.
Vale dizer, a autora não pode ser substituída no processo (artigos 70, 110 e 313 do CPC), porquanto a habilitação do espólio ou dos sucessores do autor é instituto somente aplicável às hipóteses em que o óbito ocorre durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação, como se verifica no presente caso.
Por conseguinte, considerando que a autora não mais detinha capacidade para ser parte na data do ajuizamento da ação, haja vista seu prévio falecimento, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
OFICIE-SE à OAB/PB e ao MPPB para apuração das práticas processuais temerárias do patrono da parte Autora, remetendo cópias destes autos e dos processos 0800560-26.2024.8.15.0081 e 0800530-88.2024.8.15.0081.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, 20:48:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:12
Desentranhado o documento
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07/10/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 13:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:43
Juntada de informação
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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28/05/2024 10:20
Recebidos os autos.
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28/05/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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27/05/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO - CPF: *48.***.*79-05 (AUTOR).
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:22
Determinada diligência
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12/04/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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