TJPB - 0816073-17.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0816073-17.2023.8.15.0001 Promovente: MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAÚJO Promovido: BANCO AGIBANK S E N T E N Ç A EMENTA: Ação REVISional de CONTRATo C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS remuneratórios bem acima DA MÉDIA TRABALHADA PELO MERCADO. abusividade reconhecida.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO em dobro.
DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS. procedência PARCIAL da demanda.
RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificada no feito, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO AGIBANK, igualmente qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A autora afirma que celebrou com o banco réu, em março de 2023, o contrato de crédito pessoal nº 1245888411, com o promovido lhe concedendo o montante de R$ 672,10, a ser pago em 24 parcelas iguais de R$ 79,34.
Alega que o promovido, abusando da necessidade da parte autora, praticou juros abusivos no patamar de 11,26% ao mês e 266,26% ao ano, patamar bastante superior à taxa média de mercado.
Pede, ao final, a procedência da demanda, com reconhecimento da cobrança abusiva de juros remuneratórios e sua consequente redução para a taxa média de mercado, bem ainda com a condenação da parte ré na repetição de indébito em dobro de tudo que foi pago a maior, além do pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou Contestação, alegando, preliminarmente: a) a invalidade da assinatura digital contida na procuração acostada ao feito pela parte autora; b) ausência de pressupostos processuais e necessidade de expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento acerca do ajuizamento de número desproporcional de demandas repetitivas pelo mesmo advogado.
No mérito, alegou, em apertada síntese: (i) a plena regularidade da contratação firmada entre as partes; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios praticados; (iii) impossibilidade de utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN sobre o contrato de empréstimo pessoal; (iv) impossibilidade de restituição de valores; (v) inexistência de danos morais a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte ré manteve-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar, de início, que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, razão pela qual, consoante o que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, de analisar o meritum causae, é necessário enfrentar as preliminares suscitadas pela parte promovida. 1) DAS PRELIMINARES Ao contestar a presente demanda, a parte ré suscitou duas preliminares, as quais passo a analisar.
No tocante à apontada invalidade da assinatura digital contida na Procuração acostada ao feito pela parte autora, verifico que os documentos de ID Num. 73425269 - Págs. 1/3 demonstram, em princípio, a regularidade da assinatura lançada pela parte demandante, pois consta fotografia do rosto da promovente (selfie), além de todos os dados pertinentes, como e-mail e telefone da autora.
Além disso, a alegação de que a empresa certificadora da assinatura da autora não possui cadastro no IPC-Brasil não é suficiente, por si só, para invalidar a assinatura da demandante, sobretudo considerando a ausência de indícios mínimos no sentido de não ter sido a promovente quem assinou o instrumento procuratório acostado ao presente feito.
Já no que diz respeito à ausência de pressupostos processuais em razão da existência de demandas repetitivas ajuizadas pelo mesmo patrono, inclusive com requerimento de expedição de ofício ao NUMOPEDE, entendo que esse tipo de averiguação/investigação não compete a este juízo, especialmente para evitar prejuízo à parte promovente quanto ao regular prosseguimento de legítima demanda judicial.
Caso a empresa promovida pretenda investigar eventual atuação irregular do advogado da parte promovente, deve valer-se das instituições adequadas para tal fim.
Diante das considerações acima declinadas, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE PROMOVIDA. 2) MÉRITO No caso em apreço, verifico dos autos que a autora celebrou um contrato de CRÉDITO PESSOAL junto à parte ré, conforme narrado no relatório acima.
Observa-se, portanto, que, na hipótese dos autos, encontra-se plenamente configurada uma relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, a consumidora e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro.
Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Sendo notória a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa do consumidor em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, devendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado, a fim de revisar os aspectos que entender abusivos, na forma pleiteada na inicial. 2.1) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS A autora sustenta a cobrança de juros remuneratórios abusivos, em patamar consideravelmente superior à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação.
A propósito, tem-se inicialmente que o não atrelamento das instituições financeiras às disposições da chamada Lei da Usura e, em consequência, a não aplicação do limite de 12% ao ano aos juros remuneratórios bancários são matérias já consolidadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça desde há muito, e, especialmente, a partir do julgamento do REsp 1061530/RS sob o rito de recurso repetitivo.
Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em conformidade com esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal, ambos catalogados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se, a propósito, que, na realidade, o STJ refletiu, nesse repetitivo, a anciente Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, bem ainda mais recentemente, a Súmula Vinculante n. 648 do mesmo tribunal – que se refere à revogada norma constitucional do § 3º do art. 192 da Constituição –, ambas situadas também no sentido de que não há limitação constitucional e infraconstitucional dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras à taxa de 12%(doze) por cento ao ano.
Seguem os verbetes: Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Deste modo, para os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as taxas de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não encontram limites na taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não lhe incidindo as disposições da Lei de Usura, pelo que não há que se falar em revisão judicial do presente contrato sob esse argumento.
Para o STJ, na verdade, a pactuação dos juros remuneratórios no contrato deve se operar tendo como anteparo de comparação a denominada taxa média de mercado, isto é, a média das taxas utilizadas no sistema bancário, no momento da contratação, para a modalidade específica de contrato bancário em litígio, devendo se demonstrar a abusividade da fixação in concreto dos juros à luz dessa taxa média.
Nesse sentido, posicionam-se a Súmula 296 desse Tribunal, julgada em 12 de maio de 2004, e o mais recente Recurso Repetitivo n. 1112880: Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...) (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Ora, sob essa ótica, o controle da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios – conforme exposto no julgamento do REsp repetitivo n. 1061530/RS e, em verdade, de há muito em sua jurisprudência, é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – far-se-á justamente tendo em vista uma eventual discrepância, razoável, entre a taxa de juros utilizada efetivamente no contrato questionado em comparação com a taxa média do mercado praticada para aquele contrato específico, na mês da contratação.
Nesse sentido, veja-se ainda o sintético julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Nesse sentido, analisando atentamente o contrato acostado aos autos, percebe-se que se trata de CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL, firmado no mês de MARÇO DE 2023, com ALTA taxa de juros remuneratórios de 10,99% AO MÊS (ID Num. 86721256 - Pág. 1).
Por outro lado, consultando o mês da contratação, junto ao site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), percebe-se que, para esse citado mês da contratação, a taxa média dos juros bancários para tal espécie de contrato foi de 5,40% AO MÊS.
Ora, do cotejo entre as duas taxas, observa-se que a taxa de juros remuneratórios contratada pela parte autora junto à instituição financeira ré é consideravelmente superior à taxa média do mercado (MAIS DO QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO), evidenciando manifesta abusividade, por contrariar a súmula 296 do STJ (acima citada).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Egrégio TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809438-86-2024.815.0000.
Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Rodrigo Nascimento dos Santos Silva.
Advogada: Artemísia Batista Leite Bezerra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão considerados abusivos os juros fixados em taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro do limite sobre a média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08094388620248150000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0849180-76.2017.8.15.2001.
ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Kleber Queiroz Barros.
ADVOGADOS: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior (OAB/PB 14.765) e Paulo Cesar Almeida da Costa (OAB/PB 14.919).
APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PB 122.626-A).
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PELO FATOR DE REFERÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Incumbe à parte impugnante produzir provas no sentido de que a impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, mediante os enunciados de suas Súmulas n.º 382, n.º 539 e n.º 541, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie, e que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, devendo ser assim considerada quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que pode ser apreciado pela simples análise do contrato. 3. “A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado.” ( 0010426-06.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em indeferir a impugnação à gratuidade judiciária, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08491807620178152001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Finalmente, registre-se que, mesmo fazendo ponderações acerca das condições específicas da contratação, com análise do caso concreto acerca de eventual maior risco envolvido na operação, na forma requerida pela ré em sua contestação, não há plausibilidade mínima nessa ALTA taxa de juros praticada pela parte ré, de modo que o reconhecimento da abusividade existente no caso em apreço, na forma acima fundamentada, é medida que se impõe.
Considerando, portanto, a abusividade ora reconhecida, limito a incidência dos juros remuneratórios cobrados durante o período contratual à taxa média de mercado de 5,40% ao mês. 2.2) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em sendo declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato, conforme analisado nos itens antecedentes, os valores pagos a maior pela promovente devem ser a ela restituídos.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Corroborando a devolução em dobro independentemente da análise da má-fé da parte promovida, recentemente, houve mudança no entendimento que o Colendo STJ vinha trilhando sobre o tema em análise, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - grifou-se) Considerando, portanto, o art. 42, § único, citado, e o julgado acima citado, e tendo em vista que o contrato objeto deste feito foi celebrado em MARÇO DE 2023 (posteriormente, portanto, à data de publicação do Acórdão acima citado), DEVE HAVER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM EXCESSO PELA AUTORA.
Registre-se, finalmente, que o montante a ser eventualmente restituído à promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença.
Registre-se, finalmente, que o montante a ser eventualmente restituído à promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença. 2.3) DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, entendo que os fatos ora retratados não configuram malefício ao patrimônio imaterial da promovente. É que a configuração desse tipo de lesão pressupõe a prática de ilícito apto a gerar dano de grande monta à vítima, vale dizer, dano que sobrepuja aquilo que costumeiramente se chama de mero dissabor.
Essa é a lição que se extrai da melhor doutrina e que é repisada pela jurisprudência pátria com frequência.
No caso em apreço, apesar de ter havido o reconhecimento de abusividade na taxa de juros praticada, não restou evidenciada no feito nenhuma circunstância especial que pudesse demonstrar constrangimento sofrido pela autora.
A propósito, sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS ABUSIVOS - REVISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS ABUSIVOS - MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Tendo em vista a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, devem ser afastados os encargos da mora.
Não tendo a parte autora comprovado a existência de restrição de seu nome, não há que se falar em indenização por danos morais em razão de negativação indevida.
A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil não culmina em danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que não supera os meros dissabores. (TJ-MG - AC: 10000211974340001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Ademais, não há nos autos notícia quanto à inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Também não vislumbro comprovação nos autos de que a parte ré tenha realizado deliberada propaganda enganosa ou qualquer outra conduta ilícita que evidencie danos morais sofridos pela autora.
Considerando, em suma, tudo que foi acima consignado, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO EM APREÇO.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA para, em consequência: A) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 09/03/2023, DETERMINANDO A SUA REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (5,40% AO MÊS); B) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELA PARTE DEMANDANTE EM RAZÃO DAS ILEGALIDADES ORA RECONHECIDAS.
Em harmonia com a fundamentação acima exposta, REJEITO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado pela autora.
Outrossim, tendo em vista que, no direito brasileiro (Art. 375 do Código Civil de 2002), a compensação de dívidas líquidas, vencidas e da mesma natureza ocorre automaticamente, de pleno direito, CONSIGNO QUE, CASO EXISTA EVENTUAL CRÉDITO DETIDO PELA PARTE RÉ EM FACE DA PARTE AUTORA POR FORÇA DO CONTRATO LITIGIOSO – DESDE QUE COMPROVADO E NÃO PRESCRITO – PODERÁ A PARTE RÉ REALIZAR A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA COM O CRÉDITO ORA RECONHECIDO NESTA SENTENÇA.
Atento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para apresentar memória detalhada do recálculo do contrato de financiamento, nos exatos termos determinados nesta sentença, no prazo de 15(quinze) dias, intimando-se a contraparte, na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *15.***.*62-30 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801960-75.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Josiane Barbosa dos Santos
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 10:59
Processo nº 0801960-75.2023.8.15.0351
Josiane Barbosa dos Santos
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 15:15
Processo nº 0801884-51.2024.8.15.0081
Maria das Gracas da Silva Cosmo
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:24
Processo nº 0801866-30.2024.8.15.0081
Rosineide de Sousa Cordeiro
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 14:03
Processo nº 0020247-34.2014.8.15.2001
Josinaldo Carlos Leite
Banco Citibank S A
Advogado: Rodrigo Pontes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00