TJPB - 0831367-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:23
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXECUTADO)
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27/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0831367-70.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: VALDEMIR LIMA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens localizados na residência da parte devedora e a consulta no sistema SNIPER.
No que tange ao sistema SNIPER, destaque-se que se trata de uma ferramenta criada pelo CNJ com o fim de concentrar informações pertinentes à relações bancárias e societárias das partes, de modo a viabilizar a localização de ativos e bens de pessoas físicas e jurídicas, mediante a análise de diversas bases de dados.
Ocorre que, em consulta ao sistema SNIPER, foi verificado que a parte devedora faleceu, restando assim, inviabilizada a penhora e avaliação de bens no endereço indicado pela parte exequente, de modo que faz-se necessária a regularização do feito, com a qualificação de representante legal do espólio de Valdemir Lima dos Santos ou de todos os seus herdeiros, com espeque no art. 76 do CPC.
Assim sendo, indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, defiro a consulta de informações no SNIPER (segue consulta anexa) e, diante do falecimento da parte devedora, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 15 dias, com base no art. 76 do CPC, para que a parte exequente proceda com a regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda com a regularização da representação processual do devedor falecido Valdemir Lima dos Santos, indicando inventariante ou os herdeiros do devedor Valdemir Lima dos Santos, sob pena de extinção. 2 - Após, venham os autos conclusos.
O exequente foi intimado por meio do DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:00
Recebidos os autos
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03/08/2022 12:00
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2019 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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23/07/2019 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2019 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 07/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 01:58
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DOS SANTOS em 04/06/2019 23:59:59.
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08/05/2019 11:15
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2019 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 20:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2018 18:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2018 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 17:41
Conclusos para despacho
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08/01/2018 17:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/12/2017 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 01:07
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 12/12/2017 23:59:59.
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16/11/2017 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/03/2017 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2017 17:06
Conclusos para despacho
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05/09/2016 15:56
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2016 00:08
Decorrido prazo de VALDEMIR LIMA DOS SANTOS em 09/08/2016 23:59:59.
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14/07/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2016 10:16
Declarada incompetência
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28/06/2016 10:40
Conclusos para decisão
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28/06/2016 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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