TJPB - 0834857-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834857-08.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARILEUZA GOIS MONTEIRO SENTENÇA Vistos e etc Trata-se de Ação de : BUSCA E APREENSÃO com base no Decreto-lei nº 911/69 movida pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra MARILEUZA GOIS MONTEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo de haver citação da parte promovida, a parte autora autora pediu a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Nos termos do art. 487, VIII, do CPC/2015, homologo, por sentença, o pedido de desistência.
Segue comprovante de levantamento de restrição RENAJUD.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Segue comprovante de desbloqueio.
Fica a parte promovente intimada.
Informe-se, através de WhatsApp, para a respectiva Central de Mandados, que o o mandado de Id 111940789 deve ser imediatamente devolvido, independentemente de cumprido.
Logo em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:31
Juntada de comunicações
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21/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:58
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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06/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 09:20
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834857-08.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
G.
M.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 105980512.
Campina Grande-PB, 22 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834857-08.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
G.
M.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 104735344.
Campina Grande-PB, 5 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834857-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande, 04 de novembro de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:54
Outras Decisões
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04/11/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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23/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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