TJPB - 0801213-13.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSENILDO SEVERINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0801213-13.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSENILDO SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josenildo Severino da Silva, que busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que ele possa continuar participando das próximas fases do concurso para Delegado da Polícia Civil da Paraíba, regido pelo Edital nº 01/2021.
Conforme se observa do feito, foi apreciada a tutela recursal, que restou indeferida, tendo sido determinada a intimação do agravado para fins de resposta e posterior inclusão em pauta. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento monocrático: Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do recurso por meio de decisão monocrática, no presente caso.
Do Agravo de Instrumento: No caso em apreço, conquanto tenha sido proferida a decisão que recebeu o presente Agravo de Instrumento, é preciso reforçar que não há, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência, conforme própria dicção dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença (Grifos nossos).
Esse, inclusive, é o entendimento atual e consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais, que assentam a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos juizados, devendo-se conferir interpretação literal aos dispositivos da Lei nº 12.153/09: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO DEFERIU LIMINAR OU ANTECIPOU TUTELA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora no curso do processo.
A questão em discussão consiste em verificar se o presente recurso é cabível contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, à luz do disposto no artigo 4º da Lei 12.153/2009.
O artigo 4º da Lei 12.153/2009 dispõe que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento é admitido apenas em caráter excepcional, contra decisões interlocutórias que deferirem liminar ou anteciparem tutela.
No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, o que não está previsto entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na sistemática da Lei 12.153/2009.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, decisões que indeferem liminares ou tutelas provisórias não comportam recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da interpretação restritiva do artigo 4º da referida lei.
Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sendo inviável o exame do mérito recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08011225520248229000, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02) [Grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMÉDIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA OS CASOS EM QUE A MEDIDA URGENTE É CONCEDIDA EM DETRIMENTO DO AGENTE PÚBLICO.PRECEDENTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PÚBLICO/ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES RESTRITAS À CONCESSÃO DE TUTELAS (ART. 4º DA LEI Nº 12.153/09).
Nos termos do que ditam conjuntamente os arts. 3 e 4º, ambos da Lei nº 12.153/09, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo.
Na hipótese dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido, de modo que, não restou preenchido o requisito específico de admissibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50002087720258089101, Relator.: INES VELLO CORREA, Data de Julgamento: 06/05/2025, Turma Recursal - 2ª Turma)[Grifos nossos].
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA SUSTENTANDO A VIABILIDADE DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL TAMBÉM NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SALVO, NESTE ÚLTIMO, QUANDO DEFERIDA TUTELA CAUTELAR OU ANTECIPADA, CONSOANTE A LITERALIDADE DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09 - CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS LEGALMENTE - RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5002081-37.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº. 12.153/09.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Consoante a redação dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença (recurso inominado), sendo excepcionalmente conhecido e julgado recurso contra decisão que, de ofício ou a requerimento das partes, vier a deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Assim, a contrario sensu, não cabe agravo de instrumento em face de decisão que vier a indeferir a liminar pleiteada (tutela provisória).
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101844-27.2021.8.26.9000; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) [Grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).[Grifos nossos].
In casu, o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, hipótese fora da faculdade legal, disposta excepcionalmente na Lei 12.153/09, de modo que o recurso não pode ter seguimento.
Dessa forma, deve, portanto, a decisão de ID 31094425 ser tornada sem efeito, em consonância com o entendimento consolidado adotado jurisprudencialmente, a fim de que seja garantida a segurança jurídica e evitada a prolação de decisões conflitantes nesta Turma Recursal Permanente, que, atualmente, tem negado seguimento aos Agravos de Instrumento interpostos em face de decisões que indeferem tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a exemplo dos processos de nºs 0800494-94.2025.8.15.9010, 0809810-98.2025.8.15.0000 e 0800458-52.2025.8.15.9010.
Diante do exposto, configurada a inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto do cabimento, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão proferida ao ID 31094425 e, em consequência, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Juiz de Direito Relator -
15/06/2025 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:33
Retirado de pauta
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11/06/2025 08:11
Indeferido o pedido de JOSENILDO SEVERINO DA SILVA - CPF: *35.***.*28-29 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 08:11
Não conhecido o recurso de JOSENILDO SEVERINO DA SILVA - CPF: *35.***.*28-29 (AGRAVANTE)
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09/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0801213-13.2024.8.15.9010 AGRAVANTE: JOSENILDO SEVERINO DA SILVA - Advogado do(a) AGRAVANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A - AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A – RELATOR: Juiz Fabrício Meira Macedo INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 26 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
26/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSENILDO SEVERINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSENILDO SEVERINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:44
Desentranhado o documento
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17/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSENILDO SEVERINO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTMAÇÃO AOS AGRAVADOS -
01/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:13
Determinada diligência
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23/10/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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