TJPB - 0829481-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0829481-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a penhora do imóvel devedor das cotas condominiais.
Foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal (credor-fiduciário).
A Caixa Econômica Federal arguiu que o imóvel está sob alienação fiduciária em seu favor e argumenta que o imóvel, por ser residencial e ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é impenhorável, e na condição de credora fiduciária tem legitimidade para arguir a impenhorabilidade.
Defendeu que o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, sendo possível a penhora apenas dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel e se opõe a restrição sobre o imóvel em razão do inadimplemento da devedora e requer a retirada da constrição, ID 85074211.
O exequente se pronunciou e defendeu que não há impedimento para que o condomínio receba seu crédito, essencial para a manutenção do imóvel, e que o próprio imóvel responde pelo débito, que a impenhorabilidade não se aplica a dívidas condominiais ou de IPTU, mesmo em caso de bem de família, reforçando a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, ID 103472835. É o relatório.
DEFIRO o pedido de habilitação com intimações exclusivas ao causídico Samuel Ribeiro Lorenzi OAB/PB 28.943-A.
Procedi às anotações necessárias no sistema.
Observa-se que o imóvel gerador do débito condominial encontra-se financiado.
Entretanto, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial sem obrigações condominiais, detentor de privilégios não concedidos ao proprietário comum de imóvel em condomínio edilício, nos termos dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Na hipótese, o exequente requereu a penhora do imóvel devedor das cotas condominiais e diante da natureza jurídica propter rem do débito condominial, prevista no art. 1.345 do Código Civil e houve a citação da Caixa Econômica Federal (credor-fiduciário), a qual arguiu impenhorabilidade do bem de família e se opôs a qualquer restrição sobre o imóvel.
O art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 prevê os de débitos originários de despesas do próprio imóvel, tais como condomínio, IPTU, taxa extras, dentre outras, como uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; O dispositivo legal acima transcrito se aplica à hipótese dos autos, visto que o crédito exequendo decorre de cotas condominiais não solvida a tempo e modo, pelo que esse se amolda a hipótese de exceção precitada, a qual afasta a impenhorabilidade.
Assim, impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade arguida pelo credor-fiduciário.
Por outro lado, em que pese o bem imóvel objeto da dívida está gravado de ônus de alienação fiduciária, tal fato impede a penhora do imóvel, entretanto não inviabiliza a penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do adimplemento parcial do contrato possível para pagamento de tal débito.
A propósito, é a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.
Precedentes. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.789/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifado).
Pelo exposto, nos termos do art. 835, XII do CPC, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente e determino que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária nº 8.7877.0482344-0 do imóvel descrito no contrato entabulado no ID 85074215, consoante imagem abaixo: OFICIE-SE, por malote digital ao registro de imóveis, para que se lavre o respectivo Termo de Penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem acima indicado.
Comunique-se esta decisão à instituição alienante (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC.
Proceda-se à inclusão no cadastro dos autos da Caixa Econômica Federal na condição de terceira interessada.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:12
Deferido o pedido de
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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15/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0829481-60.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) WILSON MICHEL JENSEN(*31.***.*24-78); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SARAH SUELLEN DANTAS DA SILVA(*90.***.*24-09);
Vistos.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição da Caixa Econômica Federal, de Id.85074211.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:11
Outras Decisões
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07/12/2023 13:11
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/05/2023 23:59.
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01/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2022 20:32
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:02
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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11/11/2021 04:10
Decorrido prazo de SARAH SUELLEN DANTAS DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 15:55
Juntada de diligência
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15/09/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 00:38
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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