TJPB - 0801758-90.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801758-90.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Antônia Pinheiro Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178.033 A EMENTA: Processo Civil.
Declaração de nulidade de Pacote de serviços.
Conta bancária utilizada para outras operações bancárias além das franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de desconstituição de negócio jurídico, argumentando que não deveriam ser cobradas tarifas pelo uso de serviços bancários além do limite legal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente da apelante, referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos extratos demonstrou que a apelante utilizou serviços além daqueles isentos de tarifas pela Resolução BACEN nº 3.424/06, configurando o uso da conta para operações típicas de conta-corrente, o que justifica a cobrança conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4.
Precedentes do TJPB reforçam a validade de cobranças em situações onde os serviços utilizados extrapolam as características de conta-salário, descartando ato ilícito ou direito à repetição de indébito.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Cobrança de tarifas de serviços bancários é legítima quando há utilização de serviços inerentes à modalidade de conta-corrente, mesmo para contas originalmente destinadas ao recebimento de salários ou benefícios." "2.
A inexistência de informação acerca da contratação de serviços adicionais não configura indução a erro capaz de ensejar reparação por danos morais ou repetição de indébito." ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020..
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Antônia Pinheiro interpôs apelação em face da sentença acostada no ID nº 30578210 proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)” que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões, acostadas no ID nº 30578216, alega, em síntese, que a utilização dos serviços bancários não ultrapassam o limite imposto por lei, motivo pelo qual não deve haver qualquer desconto de pacote de serviços.
Contrarrazões ofertadas, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 30578574). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a validade dos descontos efetuados pelo banco na conta da demandante referentes a pacote de serviços bancários.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a pacote de serviços bancários em sua conta.
Afigura-se inconteste que os descontos reclamados ocorrem mensalmente.
No entanto, a partir dos extratos acostados com a inicial, verifica-se que a autora utilizou serviços referentes à conta corrente comum, como pagamento de parcela de crédito pessoal (Id. 30578189).
Em suma, a promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.
Tais operações comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colha-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face à gratuidade concedida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de ANTONIA PINHEIRO - CPF: *22.***.*60-54 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 06:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 23:00
Recebidos os autos
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28/09/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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