TJPB - 0869225-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte promovida, razão pela qual RETIRO o sigilo das petições anexadas pelos promoventes.
INTIME-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:50
Deferido o pedido de
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12/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0869225-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAIO BRUNO FERREIRA MARTINS DE AGUIAR e ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de INTERAKIDS BESSA COLÉGIO E CURSO LTDA.
Alegaram os autores que exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta de três lotes desde 1975, quando adquiridos pelo Sr.
José Olívio, falecido ascendente dos autores, que edificou uma residência e realizou atividades econômicas no local.
Com a transmissão possessória, os autores mantiveram a ocupação e administração da área.
Todavia, no dia 26 de outubro de 2024, relataram que a ré arrombou a entrada e derrubou a cerca que delimitava os lotes, justificando suas ações por uma suposta negociação para aquisição do imóvel.
Com base no exposto, os autores pleitearam a concessão da tutela de urgência, visando a proteção possessória contra novos atos de turbação e assegurando a manutenção da posse, além da fixação de multa para casos de descumprimento. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A proteção possessória, consagrada nos arts. 560 e 561 do CPC, prevê a manutenção na posse ao possuidor que demonstre exercer o domínio de maneira contínua e sem oposição.
No caso, a posse dos autores sobre os três lotes encontra-se demonstrada por documentos, incluindo contas de serviços públicos e comprovantes de pagamento de IPTU, evidenciando o exercício ininterrupto da posse desde a época do Sr.
José Olívio.
O exercício contínuo e pacífico da posse configura-se, assim, como posse ad usucapionem, uma vez que se estende há mais de quatro décadas, situação em que os autores consolidam a probabilidade do direito possessório, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do TJSP: “Comprovada a posse pacífica e prolongada, há fundamento para a proteção possessória” (TJSP, AI 1000987-10.2022.8.26.0562).
A invasão e destruição de elementos materiais do imóvel, como o arrombamento da entrada e a remoção da cerca, constituem atos claros de turbação, praticados em 26 de outubro de 2024.
O art. 561, II, do CPC exige a comprovação da data e da natureza do ato turbativo para deferir a manutenção da posse.
A turbação por parte da ré, confirmada pelos boletins de ocorrência e registros fotográficos anexados, caracteriza um rompimento do estado de paz e ameaça de esbulho, situação em que a proteção liminar é medida adequada e necessária, conforme decidido em casos análogos pelo TJDFT: “Presente o ato turbativo comprovado, impõe-se a manutenção de posse para assegurar ao possuidor a integridade da posse” (TJDFT, AI 2011.08.1.000592-8).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, ordenando a expedição de mandado de manutenção na posse em favor dos autores e determinando que a ré se abstenha de praticar quaisquer novos atos de turbação nos lotes indicados, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por infração.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, pessoalmente, para que cumpra a determinação acima.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
04/11/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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