TJPB - 0870149-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:47
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:38
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870149-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: HEPAMINONDAS FERRARO DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739 Promovido(a): REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, OI S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo a decisão proferida pelo Ilustre Juiz Leigo, nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95 Suspenda-se este processo, em razão do julgamento do tema 1264 do STJ, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
21/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2025 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0870149-68.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEPAMINONDAS FERRARO DE SOUSA CRUZ REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, OI S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: HEPAMINONDAS FERRARO DE SOUSA CRUZ Endereço: R MARIA JOSÉ RIQUE, 346, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-610 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 26/03/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 11:08
Juntada de Acórdão
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20/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:59
Deferido o pedido de
-
17/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:47
Homologada a Transação
-
18/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:32
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/12/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2024 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0870149-68.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEPAMINONDAS FERRARO DE SOUSA CRUZ REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, OI S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: HEPAMINONDAS FERRARO DE SOUSA CRUZ Endereço: R MARIA JOSÉ RIQUE, 346, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-610 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/12/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870149-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: HEPAMINONDAS FERRARO DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739 Promovido: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que verificou negativações em seu nome feitas pelas duas promovidas, com contratos que já foram encerrados sem pendências.
Afirma que realizou reclamação junto ao PROCON para as duas empresas, e que somente a primeira retirou as negativações, mas que ainda ficou incerto sobre outros cadastros restritivos.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que os promovidos retirem as negativações de seu nome e se abstenham de o fazê-las novamente.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da análise da narrativa fática, o autor alega que já teve a negativação retirada pela primeira promovida, após a reclamação junto ao PROCON, porquanto não há motivos que justifique a concessão da medida com relação a primeira promovida.
Já com relação a segunda promovida, entendo, de igual maneira, que não estão presentes os elementos ensejadores, conforme artigo supracitado do CPC. É que o documento acostado ao id. 103081590, que mostra a relação de dívidas com a segunda promovida, possui o cabeçalho "Grupo de dívidas em seu CNPJ" (grifei).
Sob esta ótica, a probabilidade do direito do autor não está demonstrada, haja vista, ao que me parece, se tratar de dívida contraída por pessoa jurídica, e não pelo CPF do autor.
Ademais, não há nenhuma prova de que as dívidas estão perdurando até o presente momento, uma vez que não há extrato de negativação atualizado, mas, tão somente, os relatórios demonstrativos das dívidas, sem qualquer data de consulta, sedimentando a ausência de probabilidade do direito do autor.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois somente após a instrução processual, com as devidas respostas das empresas promovidas e com a verificação de que as negativações permanecem ativas e são, de fato, ilegítimas, é que este juízo poderá sentenciar o mérito.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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