TJPB - 0869054-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:48
Processo Desarquivado
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de VERONICA WILLIMA DE SOUSA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:13
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869054-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco promovido aponta ser necessário o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à instituição financeira recebedora do crédito.
Todavia, é obrigação trazer aos autos a prova documental que entende necessária.
Compulsando os autos, verifico que a questão é meramente de direito (art.355, I, CPC), de relação contratual bancária.
Façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:16
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:44
Juntada de informação
-
24/02/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869054-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869054-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer se quer produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se a parte promovida para dizer se tem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:42
Determinada diligência
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15/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de VERONICA WILLIMA DE SOUSA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0869054-03.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA WILLIMA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por VERONICA WILLIMA DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO PAN S.A.
Narra a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, contudo, foi implantado em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado que não anuiu, sendo descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de liberação da margem consignada. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da promovente.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não do cartão de crédito em questão.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, querendo, proposta de acordo.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA WILLIMA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *87.***.*57-87 (AUTOR).
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30/10/2024 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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