TJPB - 0840550-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:12
Juntada de Alvará
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16/01/2025 19:09
Homologada a Transação
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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08/01/2025 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de KARINA DIAS SMILIANSKY em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840550-84.2024.8.15.2001 AUTOR: KARINA DIAS SMILIANSKY REU: BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 07:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840550-84.2024.8.15.2001 AUTOR: KARINA DIAS SMILIANSKY REU: BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado feito pela parte autora em razão de não ser este o rito a ser seguido no âmbito dos juizados especiais, sendo a mudança de ritualística vedada sem justificativa.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de especificar o item "b" dos pedidos que consta "Atualização de eventuais danos materiais de gastos que forem necessários devido a este impasse ocasionado pela ré ao decorrer do processo", visto que não é possível apresentar um pedido ilíquido em Juizados Especiais, conforme determina a Lei nº 9.099/95, no artigo 38, parágrafo único.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 11:11
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2024 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:51
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 01:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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