TJPB - 0800655-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:23
Juntada de Alvará
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14/12/2024 19:23
Juntada de Alvará
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13/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0800655-05.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Com a concordância da parte autora, e diante do adimplemento da integralidade dos valores da condenação pela parte ré, cf. comprovante anexado (ID nº 104862550), proceda-se com a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte promovente e de seu advogado, atentando-se para o decote dos honorários contratuais (30%) e o pagamento dos sucumbenciais (20%).
Em seguida, proceda-se com a EXTINÇÃO do processo pela satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, II, do CPC/2015 e em observância ao art. 526, §3º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALEFF BRITO SILVA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0800655-05.2024.8.15.0001 Autor: JOSÉ ALEFF BRITO SILVA Ré: TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO EM TV ADQUIRIDA.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO REALIZOU O REPARO DO BEM DE MODO SATISFATÓRIO NAS SUCESSIVAS ENTRADAS DA TV NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO PELO AUTOR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ ALEFF BRITO SILVA, já qualificado no feito, promove, por intermédio de advogado regularmente habilitado, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o promovente, em síntese, que efetuou a compra, em 06/01/2023, de uma SMART TV 55 LED TCL 55P635 4K PRETO, fabricada pela empresa promovida e revendida pela empresa MAGAZINE LUIZA S/A, pagando pelo produto o valor total de R$ 3.001,60.
Informa que no mês de julho/2023, ainda dentro do prazo de garantia, o aparelho começou a apresentar defeitos (listras e manchas na tela, além de desligamentos espontâneos), o que motivou o envio do produto para a assistência técnica indicada pela empresa ré.
Sustenta que os defeitos apresentados jamais foram resolvidos pela empresa promovida, tendo ocorrido o envio da TV para a assistência técnica em três oportunidades (27/07/2023; 18/08/2023 e 29/12/2023), conforme documentação acostada ao feito, sem resolução definitiva do problema até a data de ingresso da presente ação judicial (10/01/2024).
Pede, ao final, a procedência da demanda, com a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia paga pelo produto (R$ 3.001,60), a título de danos materiais, bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Despacho inicial determinando a emenda da peça vestibular, o que foi efetivamente providenciado pelo promovente.
Audiência de tentativa de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, com apresentação de proposta e contraproposta, sem êxito, porém, nessa tentativa de pôr fim à demanda por meio de uma composição amigável entre as partes.
Citada, a promovida apresentou Contestação, alegando, em síntese: a) que a ré prestou o serviço de assistência técnica no prazo legal de 30 dias sempre que foi acionada; b) que somente diante da não observância do prazo legal é que surgiria para o consumidor a possibilidade de optar pela substituição do produto; c) que somente se passaram 11 dias entre a última entrada da TV do autor na assistência técnica (29/12/2023) e o ingresso da presente demanda judicial (10/01/2024); d) que chegou a propor ao autor, no dia 15/01/2024, a substituição do aparelho de TV ainda na seara administrativa; e) a inexistência de danos morais a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência desta demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado por ambas as partes. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese trazida a julgamento insere-se no rol das relações de consumo, havendo, assim, aplicação das normas do código consumerista.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” No caso em apreço, verifico, de início, que a parte autora logrou êxito em provar a efetiva aquisição, em 06/01/2023, da Televisão descrita na petição inicial, pelo valor de R$ 3.001,60, conforme Nota Fiscal constante no ID Num. 84190814 - Pág. 1.
Ademais, entendo que as sucessivas entradas do produto na assistência técnica comprovam os vícios relatados na petição inicial.
Com efeito, o documento de ID Num. 86005923 - Pág. 1 sinaliza para a entrada da TV defeituosa na assistência técnica em 27/07/2023, com nova entrada na assistência técnica em 18/08/2023 (ID Num. 86005926 - Pág. 1) e nova ordem de serviço aberta em 29/12/2023 (ID Num. 86005927 - Pág. 1), o que dá amparo às alegações declinadas na petição inicial.
Inclusive, consta no documento de ID Num. 86005926 - Pág. 1 informação quanto ao apontado defeito na TV adquirida pelo autor (listras na tela).
Pois bem.
Ao contestar a presente demanda, a parte ré não impugnou essa alegação autoral de entradas sucessivas do aparelho litigioso na assistência técnica, aduzindo, tão somente, que sempre prestou o serviço de assistência técnica quando requisitada.
A parte demandada alega, ainda, que a última entrada do aparelho de TV do autor na assistência técnica ocorreu em 29/12/2023, de modo que a presente ação foi ajuizada apenas 11 dias depois de tal data (em 10/01/2024), sem tempo hábil, portanto, para solução do problema narrado pelo autor, já que ainda não havia decorrido o prazo legal de 30 dias para solução do problema. É bem verdade que o artigo 18, §1º, do CDC estabelece o prazo de 30 dias para reparo do produto defeituoso, somente abrindo ao consumidor a possibilidade de escolha pela substituição do produto, devolução da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado nesse prazo de 30 dias.
Todavia, essa última entrada da TV do autor na assistência técnica (em 29/12/2023) não pode ser considerada isoladamente, ante as outras duas vezes em que o produto foi encaminhado para reparo (em julho e agosto/2023), sem solução definitiva para um produto recentemente adquirido pelo autor.
Ora, na medida em que houve dois encaminhamentos anteriores para a assistência técnica, sem solução satisfatória e definitiva para o vício constatado na TV do autor, surge para o promovente o direito de exigir a restituição dos valores pagos, independentemente desse último envio da TV para conserto.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO (SOFÁ).
PRODUTO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM DUAS OPORTUNIDADES.
VÍCIO NÃO SANADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
A LIDE PODE SER RESOLVIDA COM PROVAS DOCUMENTAIS.
FOTOGRAFIAS E IDAS À ASSISTÊNCIA QUE COMPROVAM O DEFEITO NO PRODUTO. 2.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO OCULTO.
PRAZO QUE SE INICIA NOVENTA DIAS CONTADOS DA DATA EM QUE EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26, § 3º, DA LEI N. 8.078/90).
ADEMAIS, DEFEITO DO PRODUTO FOI NOVAMENTE CONSTATADO DURANTE A GARANTIA ESTENDIDA DIANTE DOS REPAROS. 3.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
ART. 18 DO CDC.
TESE DE MAU USO POR PARTE DO CONSUMIDOR QUE NÃO PROSPERA.
PRODUTO QUE RETORNOU À ASSISTÊNCIA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0319601-97.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-12-2020). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 0319601-97.2016.8.24.0038, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Ademais, a própria empresa ré aduz em sua contestação que chegou a propor ao autor, no dia 15/01/2024, a substituição do aparelho de TV ainda na seara administrativa, o que demonstra, em certa medida, um reconhecimento da parte ré de que de fato não conseguiu solucionar o vício existente no aparelho de TV adquirido pelo demandante.
Considerando, em suma, (i) que o autor comprovou a aquisição da TV descrita na petição inicial; (ii) que o promovente trouxe ao feito fortes indícios das diversas entradas dessa TV na assistência técnica por três vezes, sem solução para o vício apresentado de forma repetida; (iii) que a parte ré não impugnou essas entradas sucessivas do bem em sua assistência técnica; (iv) que a própria parte ré informou em sua contestação que chegou a propor ao autor a substituição da TV defeituosa; (v) o teor da disposição contida no artigo 18, §1º, do CDC, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO AO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$ 3.001,60), na forma prevista no artigo 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, quanto ao dano moral pleiteado, verifico também assistir razão à parte autora.
Com efeito, em razão da falha na prestação do serviço de assistência técnica prestado pela parte ré, o autor se viu privado de utilizar regularmente um bem recentemente adquirido e de relevância na rotina de uma moradia.
Considerando, portanto, que a parte ré não provou nos autos, como lhe competia (artigo 14, §3º, do CDC), a inexistência de defeito/falha na prestação do serviço ofertado ao autor, e havendo nos autos relevantes elementos de informação de ineficiência na atuação da parte ré, verifico que a parte ré ocasionou danos morais à parte autora/consumidora, que teve seus direitos consumeristas lesados e ainda teve a perda de tempo útil nas tentativas reiteradas de solução do vício existente em seu aparelho de TV.
Sobre o tema discutido nesta demanda, vejamos os seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais.
Direito do Consumidor.
Compra de Aparelho de TV.
Produto defeituoso.
Vício não sanado.
Ação ajuizada contra o estabelecimento e fabricante o produto.
Revelia de ambas as Rés.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a substituição da TV por outra nova, igual ou de qualidade superior; bem como, para condenar as Rés, solidariamente, a compensar o Autor, os danos morais sofridos mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00.
Inconformismo da Fabricante.
Embora tenha ingressado espontaneamente nos autos, a Fabricante, segunda Ré não ofertou contestação e, se manifestou no sentido de não ter provas a produzir.
A Parte Autora se desincumbiu do ônus probatório determinado pelo art. 373 CPC, pois, comprovou a aquisição do produto com a Ré e, que desde a compra, em 24/11/2017, houve uma sucessão de defeitos, sendo que, apesar das tentativas de reparo, o aparelho de TV continuou a apresentar falhas.
Fornecedor e Fabricante do produto que não fizeram qualquer prova para demonstrar a presença das excludentes da sua responsabilidade.
Danos morais que restaram configurados pela não solução pelas Rés das falhas noticiadas pelo Autor, suficientes para lhe retirar a serenidade, mormente, porque teve que perder seu tempo útil para tentar solucionar a problemática causada pelas primeiras, até ao ponto de se socorrer do Judiciário.
Este Tribunal de Justiça, ao adotar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, justificou o cancelamento da Súmula nº 75, admitindo-se a possibilidade de inadimplemento contratual gerar dano moral, como é o caso.
Quantum indenizatório fixado com a observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 03179960320188190001, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE NOTEBOOK QUE APRESENTOU DEFEITOS AINDA NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL.
DIVERSAS IDAS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM E DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO AS RÉS A DEVOLVEREM O VALOR PAGO PELO APARELHO E A PAGAREM R$2.000,00 PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
APELO DA PARTE RÉ FABRICANTE DO PRODUTO ALEGANDO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, EIS QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA MAIS DE 15 MESES APÓS A EXTINÇÃO DA GARANTIA DE FÁBRICA.
ALEGA INEXISTIR OFENSA À HONRA CAPAZ DE GERAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUE O VALOR REPARATÓRIO FOI FIXADO EM PATAMAR ELEVADO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO APELANTE.
O PRAZO PARA O CONSUMIDOR RECLAMAR PELO VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL É DE 90 DIAS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FICOU EVIDENCIADO O VÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO CDC E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
VÍCIO CONSTATADO EM SETEMBRO DE 2016, COM PRODUTO NOVAMENTE REENVIADO PARA CONSERTO EM 26/01/2017.
DEMANDA COM O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO AJUIZADA EM 09/05/2017.
DECURSO DE MAIS DE 90 DIAS ENTRE A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO E O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CDC.
AQUISIÇÃO DE BEM DURÁVEL, COM VÍCIO QUE SE EXTERNOU AINDA NO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL, SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E FRUSTA A JUSTA EXPECTATIVA DE USO DO PRODUTO, SEM QUE O MESMO APRESENTE DEFEITO QUE O TORNE IMPRESTÁVEL AO USO LOGO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE UTILIZAÇÃO.
PATENTE O DESPERDÍCIO DO TEMPO DA DEMANDANTE NA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUCIONAR A QUESTÃO, RESULTANDO NA PRIVAÇÃO DA UTILIDADE PROPORCIONADA PELO PRODUTO, GERANDO O DANO MORAL.
CONDUTA LESIVA DA RÉ, BEM COMO O DESVIO PRODUTIVO, CONFIGURA EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00109435220178190042, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano; (ii) a capacidade econômica da promovida, (iii) a condição pessoal do autor, (iv) e o grau de culpa da ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA: a) CONDENAR A PROMOVIDA NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DA TV DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL (R$ 3.001,60), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de aquisição do produto (06/01/2023), e com juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a determinação contida nesta sentença, DEVE A PARTE AUTORA DEVOLVER À EMPRESA PROMOVIDA, no prazo de 15(quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, a TV defeituosa.
Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a promovida a realizar o pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
31/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEDSON RIBEIRO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 17:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/02/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/02/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEFF BRITO SILVA - CPF: *10.***.*65-93 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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