TJPB - 0869749-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869749-54.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A inscrição de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de comprovação de débito válido e exigível, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. - O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo concreto. - A revelia, nos casos em que o direito é disponível e os fatos alegados estão corroborados por prova documental, autoriza o julgamento antecipado da lide com base na presunção de veracidade das alegações iniciais. - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Vistos, etc.
EDIFICIO NEXT TOWERS ajuíza a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de PPR.COM COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica.
O autor alega ter sofrido inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, sustentando que o apontamento foi realizado de forma irregular, sem amparo em débito válido e com grave repercussão na esfera patrimonial e moral do condomínio.
Afirma que a restrição imposta inviabiliza a obtenção de crédito e dificulta a administração financeira do edifício, o que se soma à situação de inadimplência de condôminos já enfrentada.
Requer a concessão da tutela de urgência para a imediata retirada do protesto e da negativação, diante do caráter abusivo da medida e do risco de dano irreparável.
Ao final, pleiteia a procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro restritivo e a condenação da demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária indeferida (ID 107980910), custas iniciais pagas no ID 108728530.
Devidamente citado (ID 111264760), certifica a escrivania o decurso do prazo sem manifestação do promovido - ID 120609791.
Intimado o autor para manifestar-se, requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO Trata-se de ação ajuizada pelo Edifício Next Towers em face de PPR.Com Comércio e Distribuição Ltda., na qual o autor alega inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem débito válido que a justifique.
Sustenta que a restrição compromete a gestão financeira do condomínio e pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia reside na suposta inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem a existência de débito regular.
Compete à parte demandada comprovar a origem e validade da dívida que ensejou o apontamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, não foram trazidos aos autos elementos probatórios que justifiquem a negativação, permanecendo ausente a demonstração de relação contratual ou obrigação exigível em desfavor do autor. É entendimento consolidado na jurisprudência que a inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito e gera, de forma automática, o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
Como entendem os Tribunais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO E PROTESTO DE DÍVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCABIMENTO.
IN CASU, O CADERNO PROBATÓRIO É CATEGÓRICO AO REVELAR QUE A NEGATIVAÇÃO E O PROTESTO RESTARAM INDEVIDOS.
FATURAS PAGAS COM REGULARIDADE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO NA FORMA DO ART. 14, DO C.D.C.
RÉU/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL A FIM DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA É IMPRESCINDÍVEL QUE A CONDUTA DO AGENTE VIOLE SUA HONRA OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 227 STJ E 373 E.TJRJ.
DÉBITOS INDEVIDOS IMPUGNADOS QUE OCASIONARAM A SUSPENSÃO DE EMISSÃO DE TALÕES DE CHEQUES DA PESSOA JURÍDICA E A IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAR NEGÓCIOS JURÍDICOS NA PRAÇA.
QUANTUM DE R$10.000,00 FIXADOS A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE REVELA ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO ESTÁ EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0879850-62.2023.8.19.0001 2023001117669, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/03/2024) No mesmo sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
MATÉRIA PRECLUSA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA VERIFICADO.
VALOR APLICADO COM RETIDÃO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA .
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
ART. 405, DO C .C.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO.
DESPROVIMENTO .
Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Considerando que os valores arbitrados a título de danos morais mostram-se adequados, desnecessário o ajuste na Corte Revisora.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação(art. 405, do Código Civil) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0029981-96.2013.8.15 .0011, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ressalte-se que a parte promovida, embora devidamente citada, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação.
Incidem, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar tal presunção.
Assim, comprovada a inexistência de débito legítimo e constatada a indevida inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, impõe-se a declaração de inexigibilidade da obrigação, com a consequente exclusão da anotação negativa, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Diante desse contexto, o conjunto probatório corrobora integralmente as alegações autorais, de modo que a procedência da demanda revela-se medida necessária e adequada.
Quanto ao quantum indenizatório, fixa-se a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. - Da Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que o autor pretendeu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que a negativação ocorreu sem respaldo em débito válido.
A concessão de medida dessa natureza exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de comprovação por parte da requerida, da existência de obrigação exigível, revelando indícios de irregularidade na inscrição questionada.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito compromete sua credibilidade no mercado e gera dificuldades concretas para a administração do condomínio, sobretudo no que tange à obtenção de crédito e à realização de negócios jurídicos.
Diante do exposto, reconheço presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, em consequência, defiro a tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão do apontamento restritivo efetuado em nome do autor, medida que deverá ser cumprida pela demandada junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de até 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Expeça-se, pois, o mandado liminar, COM URGÊNCIA.
Por todo o exposto, a procedência dos pedidos é medida de direito que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, CONFIRMO a tutela deferida em sentença e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a parte promovida ao pagamento de indenização à título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869749-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:28
Juntada de
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23/05/2025 05:58
Decorrido prazo de PPR.COM COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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19/04/2025 22:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 09:46
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:39
Determinada diligência
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24/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:57
Indeferido o pedido de EDIFICIO NEXT TOWERS - CNPJ: 32.***.***/0001-73 (AUTOR)
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18/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869749-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direitoprivado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar aparte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízodo sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão dobenefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV:“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena deindeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, doCPC/2015).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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