TJPB - 0866502-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES CARICIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0866502-65.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar] EMBARGANTE: ALYSSON ALVES CARICIO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária proposta, na qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovação de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e emenda da petição inicial para sanar vícios e complementar a documentação apresentada, sob pena de indeferimento da exordial.
Apesar da intimação regularmente expedida, o promovente permaneceu inerte, não atendendo às determinações judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar as consequências jurídicas da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial e complementação documental, imprescindíveis para o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve atender aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo vedado seu recebimento quando configurados vícios formais ou ausência de elementos essenciais.
A inércia da parte autora em sanar os vícios apontados e complementar a documentação prejudica o desenvolvimento regular do processo, impedindo a análise de mérito e violando os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais.
Em casos de descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e complementação de documentos essenciais impõe o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I.
Vistos, etc.
Sob o Id. 102769509, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, o promovente não cumpriu a determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação.
Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/01/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o embargante não anexou documento de identificação social, bem como comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar documento de identificação pessoal, comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:06
Distribuído por dependência
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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