TJPB - 0868306-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868306-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Exequente: EXEQUENTE: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 Executado(a): EXECUTADO: MARIA LEONIDES BATISTA DA SILVA, RIVALDO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada TERMO DE REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR, nos termos declinados na petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
A execução não preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade, vez que não há previsão legal que ampare pretensão executiva com base em "Termo de Destituição e Cancelamento de Instrumento Procuratório".
Nos termos do art. 784, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Para o contrato de honorários, há normativa específica no Estatuto da OAB, que dispõe: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
A execução para cobrança de crédito, nos termos do art. 783, do CPC, fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
E a executividade, nos termos do art. 784, XII, é característica conferida por disposição expressa de lei, o que não é o caso do documento colacionado aos autos em ID 102620409.
ISTO POSTO, em se tratando de matéria de ordem pública, reconheço a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e EXTINGO A EXECUÇÃO, por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 485, IV, 803, I, do CPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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