TJPB - 0864528-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 15:58
Outras Decisões
-
14/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864528-90.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191, ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE - PB30023 EXECUTADO: AGENOR DE SOUZA FARIAS FILHO, GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão da dívida.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:57
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:24
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:19
Juntada de comunicações
-
28/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/02/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/02/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0864528-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO EXECUTADO: AGENOR DE SOUZA FARIAS FILHO, GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0864528-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO EXECUTADO: AGENOR DE SOUZA FARIAS FILHO, GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Sendo infrutífera, de logo, intime-se o exequente para indicar novos endereços para citação e intimação dos executados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/11/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 10:32
Outras Decisões
-
08/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0864528-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO EXECUTADO: AGENOR DE SOUZA FARIAS FILHO, GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
31/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:41
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 07:41
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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