TJPB - 0869111-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 11:41
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*17-20 (EMBARGANTE)
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30/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:23
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0869111-21.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Antônio Carlos Aguiar de Oliveira contra Sul América Companhia de Seguros Saúde, em que foi determinado o saneamento de vícios da petição inicial, incluindo a comprovação da impossibilidade financeira para concessão de gratuidade de justiça e a correta atribuição de valor à causa.
Após intimação, a parte autora limitou-se a cumprir parcialmente a decisão, não atendendo à determinação relativa à atribuição do valor à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências jurídicas do descumprimento parcial de decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial, especialmente no tocante à atribuição do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial preencha todos os requisitos legais, incluindo a atribuição de valor à causa, sob pena de indeferimento (art. 319 e art. 321 do CPC).
A parte autora foi devidamente intimada a sanar os vícios na inicial, mas não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial quanto ao valor da causa, caracterizando inércia processual.
A ausência de cumprimento integral da decisão que determinou a emenda da petição inicial inviabiliza o prosseguimento do feito, ensejando o indeferimento da exordial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido inicial indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, incluindo a atribuição de valor à causa, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 321; 485, I.
Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE.
Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 102873779).
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 103145804.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente a impossibilidade financeira de ambos os promoventes arcarem integralmente com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto valor, o que nos presentes autos deverá corresponder ao valor da execução ou, no caso de parciais os embargos, à questão controvertida, sob pena de indeferimento da inicial. (grifo meu)”.
Intimada, a autora peticionou ao Id. 103145804 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista não cumpriu a determinação quanto à atribuição do valor da causa, tampouco informou qualquer impossibilidade de fazê-lo.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “b” da decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 17:21
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, verifico que a parte demandante não atribuiu à causa seu valor, contrariando o art. 291 do CPC, segundo o qual “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente a impossibilidade financeira de ambos os promoventes arcarem integralmente com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto valor, o que nos presentes autos deverá corresponder ao valor da execução ou, no caso de parciais os embargos, à questão controvertida, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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