TJPB - 0812211-57.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812211-57.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ROSANGELA LOURENCO DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - SP285218, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de ação já julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte demandada foi condenada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado e antes mesmo de ser intimada para o pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e comprovou, de forma voluntária, o depósito judicial do valor fixado na sentença.
O advogado da parte credora, manifestando-se sobre o pagamento, peticionou requerendo a liberação da quantia depositada, concordando com o valor pago.
Decido.
O depósito judicial realizado espontaneamente pela demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, que estabelece: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Posteriormente, a parte autora observou a regra legal, conforme determina o §1º do mesmo artigo: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Como a parte credora não apresentou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora e requereu a expedição de alvará, considera-se que houve aceitação do valor depositado, configurando a satisfação da obrigação.
Assim, aplica-se o disposto no §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, declaro extinto o processo e a pretensão executiva, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás de levantamento conforme solicitado na petição de ID nº 105803388, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID).
Após concluídos os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, na sequência, intime-se a parte promovida para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/04/2022 16:43
Baixa Definitiva
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25/04/2022 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2022 16:43
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 19:44
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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01/12/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 07:50
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 07:36
Conclusos para despacho
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03/08/2021 07:36
Juntada de Certidão
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03/08/2021 07:36
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:13
Recebidos os autos
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02/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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