TJPB - 0868333-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de EDITE ALVES DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:12
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868333-51.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sem mais objetivo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:09
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 02:47
Decorrido prazo de EDITE ALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:18
Decorrido prazo de EDITE ALVES DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:04
Homologada a Transação
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868333-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EDITE ALVES DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868333-51.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
EDITE ALVES DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é aposentada pelo INSS, e que recentemente identificou descontos mensais de R$ 34,92 (trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) em seu benefício previdenciário, descontos esses que ocorrem pelo menos desde dezembro de 2018.
Relata que não reconhece o referido empréstimo, e tampouco recebeu o valor relativo ao empréstimo em testilha.
Informa que buscou o banco promovido para mais esclarecimentos, mas não obteve retorno algum, e que os descontos, somados, totalizam até a presente data o montante de R$ 2.444,44 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma, ainda, que esses descontos indevidos comprometem sua subsistência e configuram um claro desrespeito ao seu direito de receber integralmente seu benefício, o qual possui natureza alimentar.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id n° 97993070 ao Id n° 97993073. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora em relação à contratação de qualquer serviço ou empréstimo, torna-se imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação, bem como a falta de comprovação das tentativas de contato para esclarecimento sobre o desconto em questão.
Não se pretende, por obviedade, exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, porquanto o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da promovente, tornando imprescindível assegurar ao banco demandado o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, especialmente porque a própria autora informa que os descontos ocorrem desde o ano de 2018, o que impede a conclusão de que a parte autora estará sujeita a um dano de difícil reparação caso este juízo não defira o pedido de tutela antecipada.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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01/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 17:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9709-01 (REU)
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29/10/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE ALVES DE ARAUJO - CPF: *12.***.*70-72 (AUTOR).
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29/10/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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