TJPB - 0837105-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:30
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NILZOMAR DO SOCORRO VALADARES ARAUJO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837105-58.2024.8.15.2001 AUTOR: NILZOMAR DO SOCORRO VALADARES ARAUJO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
09/12/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NILZOMAR DO SOCORRO VALADARES ARAUJO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0837105-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: NILZOMAR DO SOCORRO VALADARES ARAUJO DOS SANTOS RÉU: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837105-58.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: NILZOMAR DO SOCORRO VALADARES ARAUJO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 07:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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