TJPB - 0867489-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.
A presente demanda tem por objeto fato ilícito (erro médico) cuja avaliação depende de conhecimento especial técnico, razão pela qual DEFIRO a prova pericial requerida pela ré HAPVIDA na petição de Id 112334302, a teor do art. 464, § 1º, inc.
I, do CPC. 2.
Nomeio para o encargo de Perito Judicial a Dra.
RENATA TEIXEIRA MAGALHÃES, Endereço: Saffa Said Abel da Cunha, 21, apto 101, Tambauzinho, João Pessoa/PB, 58042-220 Telefone: (83) 99382-8880 Email: [email protected], cadastrada junto ao TJPB, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem antecipados pelo réu HAPVIDA, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. 3.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. c) depositar os honorários periciais (réu), sob pena de dispensa da prova ora deferida. 4.
Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se a perita ora nomeada (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) indicar se aceita o encargo e de logo se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização em pediatria; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 5.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a parte autora pessoalmente e por advogado.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 02 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:29
Nomeado perito
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02/07/2025 18:29
Deferido o pedido de
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02/07/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:42
Juntada de
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23/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIO LUCAS OLIVEIRA SOARES SEABRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:07
Decorrido prazo de MAYONE MILLAGELA ALVES DE MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:07
Decorrido prazo de CAIO LUCAS OLIVEIRA SOARES SEABRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de CAIO LUCAS OLIVEIRA SOARES SEABRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867489-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais por meio da qual pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de obrigar a parte ré a realizar novo procedimento com especialista em cirurgia pediátrica, para avaliar o erro médico e seus efeitos ao autor, bem como a realização de nova cirurgia.
Assevera a petição inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela empresa ré e, após descobrir uma hérnia, realizou um procedimento cirúrgico para sua retirada, tudo autorizado pelo referido plano.
Afirma no entanto que mesmo após o procedimento a hérnia ainda permanecia em seu corpo, sugerindo a existência de erro médico.
Diante de tal situação, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para fins de realização de novo procedimento com especialista em cirurgia pediátrica, para avaliar o erro médico e seus efeitos ao autor, bem como a realização de nova cirurgia.
Deferida a gratuidade da justiça na Instância Superior (Id 104122805).
Após intimados, os réus apresentaram manifestação nos autos (Ids 106509838 e 106697864).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
No caso em análise, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese haver nos autos exame de ultrassom indicando a existência de “hérnia epigástrica pequena” no autor (Id 102414355), não há qualquer documento médico que ateste a gravidade do estado de saúde do requerente, muito menos da existência de erro médico na realização do procedimento cirúrgico.
Em outras palavras, não há evidências de que o autor possa sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação se aguardar o regular trâmite processual, não restando caracterizada a urgência inerente à antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não demonstrado o quadro de urgência do tratamento para a melhora do quadro de saúde da parte autora, não resta evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela provisória de urgência.
Em casos semelhantes, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR – PRETENDIDA COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o relatório médico sinalize a necessidade da cirurgia para aliviar sobrecarga na coluna cervical e medula, não comprova que a demora na realização da cirurgia denominada Mamoplastia Redutora causará dano irreversível à paciente.
Assim, imperiosa a manutenção da decisão hostilizada que indeferiu a tutela de urgência na origem. (TJ-MT 10184277920228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2022) 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 20:24
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU) e MAYONE MILLAGELA ALVES DE MORAIS (REU)
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10/02/2025 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/01/2025 23:03
Juntada de
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13/01/2025 21:29
Juntada de
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13/12/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:04
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:50
Expedição de Carta.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO LUCAS OLIVEIRA SOARES SEABRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 12:51
Outras Decisões
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25/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:20
Juntada de
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:18
Determinada diligência
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11/11/2024 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVILÂNEA OLIVEIRA SOARES (CURADOR)
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08/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867489-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se ausência de comprovante de endereço.
Logo, determino a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC para: 1.
Juntar comprovante de endereço em nome próprio ou, se em nome de terceiro, também juntar prova do vínculo de coabitação com o titular do documento (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.) e emitido, pelo menos, nos últimos três meses. 2.
Comprovar a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc.; ou, alternativamente, pague integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; de logo requeira a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o acima indicado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Após a emenda, venham os autos conclusos a despacho.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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