TJPB - 0869421-27.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0869421-27.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI - SC39528-A RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 10 HORAS.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; considerou os argumentos da contestação; e, sobretudo, firmou-se no conjunto fático-probatório dos autos, na legislação aplicável, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 400/2016 da ANAC e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
No caso concreto, restou incontroverso o atraso do voo em questão, da ordem de 09h41min.
No entanto, comprovou-se que a companhia aérea realocou o passageiro em novo voo no mesmo dia e forneceu voucher de alimentação, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400.
A alegada ausência de hospedagem e transporte não caracteriza descumprimento legal, haja vista que não houve necessidade de pernoite ou deslocamento externo.
A jurisprudência dominante tem reconhecido que atrasos inferiores a 10 horas, com adequada assistência material e sem demonstração de prejuízo concreto, não ensejam por si só o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
O aborrecimento decorrente da espera, embora compreensível, insere-se no âmbito dos transtornos cotidianos e não configura ofensa à dignidade do consumidor.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL PEREIRA CARDOSO - CPF: *35.***.*79-63 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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