TJPB - 0800372-70.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800372-70.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JACINEZ FERREIRA DA SILVA Endereço: R MIGUEL LUIZ, 685, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para em quinze dias recolher o restante de pagamento das custas que foram parceladas, colocando os pagamentos em dia, comprovando nos presentes autos, sob pena de extinção do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:52
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800372-70.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JACINEZ FERREIRA DA SILVA Endereço: R MIGUEL LUIZ, 685, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos etc.
JACINEZ FERREIRA DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., alegando a realização de descontos em sua conta bancária sem autorização, a título de seguro, no período de 2018 a 2024.
Sustentou jamais ter contratado os serviços de seguro e requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando inicialmente ilegitimidade passiva da empresa inicialmente apontada na petição inicial, esclarecendo que a empresa responsável seria a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., a quem passou a representar no feito.
Alegou em preliminar a ocorrência de prescrição ânua, conforme entendimento pacificado no STJ sobre contratos de seguro.
No mérito, sustentou que a contratação foi regular, realizada mediante proposta enviada e aceita pela autora, sendo inclusive possível identificar a gravação do momento da contratação.
Informou ainda que os valores foram estornados.
Instada a manifestar-se quanto à veracidade da gravação juntada aos autos, a autora limitou-se a repetir os argumentos jurídicos já lançados nos autos, sem impugnar de forma clara e específica a autenticidade da gravação ou negar expressamente ser a interlocutora.
Sua narrativa, ao abordar o conteúdo da ligação, denota, inclusive, um reconhecimento implícito de sua participação na conversa.
Diante disso, presume-se verdadeira a alegação da parte ré de que a contratação foi de fato realizada pela autora, com base na gravação telefônica apresentada.
No tocante à argumentação da parte autora de que seria vedada a contratação por meio eletrônico ou telefônico, conforme legislação do INSS e Lei Estadual da Paraíba, verifica-se que tais disposições aplicam-se exclusivamente às pessoas idosas.
Contudo, a autora, conforme documentos juntados, não se enquadra na condição de idosa à época da contratação.
Além disso, os descontos não ocorreram diretamente em benefício previdenciário recebido via INSS, mas sim em conta corrente da autora, o que afasta a incidência das normas administrativas invocadas.
Não comprovada a inexistência de contratação, bem como ausente qualquer indício de cobrança indevida sem respaldo contratual, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
A contratação eletrônica é válida, conforme reiterada jurisprudência, quando preenchidos os requisitos formais de manifestação de vontade, o que restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a eventual concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800372-70.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JACINEZ FERREIRA DA SILVA Endereço: R MIGUEL LUIZ, 685, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para juntar nos autos o suposto áudio que seria a demonstração da contratação por telefone, uma vez que o link indicado na contestação e na peça retro não está possibilitando acesso ou qualquer tipo de conferência, conforme mostra o print com a tentativa pelo juízo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da prova.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
02/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800372-70.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: JACINEZ FERREIRA DA SILVA Endereço: R MIGUEL LUIZ, 685, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a contestação e demais documentos, concedo a gratuidade judiciária.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Caberá à parte PROMOVIDA provar: - Que a parte autora efetivamente contratou o seguro, juntando a cópia do contrato com assinatura física ou demonstração da assinatura digital.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 22:14
Outras Decisões
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27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACINEZ FERREIRA DA SILVA (*50.***.*30-76).
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08/05/2024 12:13
Determinada diligência
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08/05/2024 12:13
Outras Decisões
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02/05/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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