TJPB - 0800979-83.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800979-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: R São Pedro, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão.
Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte.
Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo.
Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação.
Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios.
Advertências para as partes.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR.
Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC.
A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia.
Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos.
No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia.
Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos.
No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio.
Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito.
Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação.
Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato.
Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica).
Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada.
Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato.
Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo.
Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO.
Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor.
O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas.
No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial.
Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
16/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800979-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: R São Pedro, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos etc.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
Foi, ainda, esclarecido que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Verifico, a omissão da parte autora em apresentar as seguintes informações e/ou documentos, nos termos já mencionados no despacho que determinou a emenda à inicial: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou os empréstimos questionados na presente ação.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Acrescento ainda os seguintes argumentos: Objetividade na negativa de contratação ou recebimento.
Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação.
Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial.
O mesmo raciocínio deve ser empregado quanto a objetividade, quando for o caso, de se responder objetivamente que não recebeu créditos referentes a empréstimos ou qualquer outro tipo de contraprestação no tocante aos contratos questionados na ação. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos.
Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte.
Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou.
Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente onde a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças.
A genérica alegação onde aponta que os descontos são indevidos não é suficiente para suprir a necessidade de se afirmar objetivamente que não realizou o contrato ou o empréstimo objeto da ação.
Objetividade na indicação dos valores indevidos.
Nas ações questionando a legalidade de descontos apontados como indevidos, cada desconto será objeto de contraditório e necessita ser devidamente provado ao juízo.
O momento adequado para essa verificação ocorre no processo de conhecimento, sendo imprescindível que o juiz tenha ciência de cada parcela que teria sido descontada, com a indicação específica do valor e da data.
A simples apresentação de um somatório de valores não permite a adequada verificação das alegações pelo juízo, assim como não é admissível que sejam juntados aos autos extensos anos de movimentações bancárias, esperando-se que o magistrado analise individualmente cada transação para encontrar aquelas que o autor reporta como indevidas.
Portanto, é obrigação da parte detalhar, no corpo da petição, cada parcela contestada, permitindo ao juiz a verificação precisa junto aos extratos bancários.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto a parte autora que a omissão poderá levar a extinção do processo sem julgamento de mérito na forma da legislação citada acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:06
Determinada diligência
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15/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800979-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: R São Pedro, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou os empréstimos questionados na presente ação.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
Apresentar, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto.
Apresentar seus extratos bancários que comprovem a realização de cada desconto até o presente momento.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
04/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 21:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA (*53.***.*41-34).
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30/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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