TJPB - 0801176-66.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 20:44
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de PAULINA FERRAZ DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801176-66.2024.8.15.0221 Sentença PAULINA FERRAZ DE SOUSA propôs a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Houve a dispensa ao prazo recursal, portanto, expeçam-se alvarás de levantamento de valores (ID 102691116), conforme especificado no acordo (ID 102250138), arquivando-se em seguida com baixa na distribuição.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 31 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
01/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:31
Homologada a Transação
-
31/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINA FERRAZ DE SOUSA - CPF: *47.***.*30-75 (AUTOR).
-
30/07/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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