TJPB - 0810343-22.2021.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810343-22.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pleito inserto no id 116766515: i) A uma, os imóveis descritos como lotes nºs 10, 11 e 12, não estão registrados em nome do executado, não podendo, portanto, ser objeto de constrição nesta execução (id 115212937); ii) A duas, eventual continuidade da execução do julgado deve ser acompanhada de conta de liquidação e de pedido de constrição de bens em nome do executado, evitando, assim, nulidades futuras.
Intime-se.
Após, caso nada seja requerida em 15 dias, arquivem-se os presentes autos com baixa.
PATOS, 08 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
08/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA - CPF: *60.***.*63-48 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:49
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810343-22.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o ofício id 115212936.
PATOS, 1 de julho de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juiz(a) de Direito em substituição na 5ª vara -
03/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:38
Publicado OFÍCIO em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
RESPOSTA CRI -
27/06/2025 08:48
Juntada de Ofício
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de paulo gomes em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 10:55
Juntada de Ofício
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09/06/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 10:21
Deferido o pedido de
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03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:47
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810343-22.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Atento ao pleito inserto no id 113171529, intime-se o exequente para cumprir, corretamente, o item “2” do comando anterior – apresentando certidão do CRI, relativamente, aos terrenos que pretende adjudicar - .
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 09 de maio de 2025.
Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara -
28/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 18:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:34
Juntada de Alvará
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23/05/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810343-22.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. 1. i) ACOLHO o pedido de DESISTÊNCIA da arrematação formulado por ANTONIO FABIANO DUARTE (id 112514008), cujo leilão já estava com a carta de arrematação expedida (id 112514008), eis que restou demonstrada a existência de fracionamento da área arrematada com dezenas possuidores que intentaram, também, dezenas de embargos de terceiros, ou seja, onde, em tais processos, houve composição com o arrematante que optou por desistir da arrematação (art. 903, § 5º, inciso I, do CPC), isto com anuência do exequente (id 112495202). ii) Subentende-se que a comissão do leiloeiro foi paga (id 104992814, item 5). iii) Expeça-se alvará judicial em favor do arrematante dos valores depositados em Juízo realizados pelo depositante Antônio Fabiano Duarte (id’s 105049988, 105983236, 107361132, 108761426, 108929221).
Intimem-se as partes. 2.
Lado outro, no que pertine ao pedido de adjudicação dos lotes 10, 11 e 12 da quadra F, do loteamento (id 112495202), intime-se o exequente para identificar, por certidão do CRI, os lotes que pretende adjudicar, bem como apresentando a conta de liquidação atualizada.
Prazo de 15 dias.
Patos/PB, 21 de maio de 2025.
Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara -
21/05/2025 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2025 18:01
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:13
Juntada de comunicações
-
21/05/2025 09:11
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:39
Juntada de comunicações
-
16/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 11:46
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 11:02
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 10:40
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 09:40
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:44
Juntada de comunicações
-
02/05/2025 06:39
Juntada de comunicações
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:44
Juntada de comunicações
-
14/04/2025 14:46
Juntada de comunicações
-
14/04/2025 12:37
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 14:50
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 14:45
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 14:33
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:30
Juntada de comunicações
-
07/04/2025 09:22
Juntada de comunicações
-
07/04/2025 07:56
Juntada de comunicações
-
07/04/2025 07:46
Juntada de comunicações
-
07/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:32
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 12:38
Juntada de comunicações
-
03/04/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:57
Juntada de comunicações
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:02
Outras Decisões
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 03:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de paulo gomes em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802963-06.2025.8.15.0251
-
18/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:58
Juntada de comunicações
-
18/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 08:59
Juntada de Carta
-
07/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de paulo gomes em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de paulo gomes em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:43
Juntada de Ofício
-
05/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 06:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:07
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Miguel Sátyro Avenida Doutor Pedro Firmino, s/n - Centro - Patos/PB Telefone(s): (83) 3423-3633 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0810343-22.2021.8.15.0251 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA EXECUTADO: PAULO GOMES DATAS: 1º Leilão no dia 05/12/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 05/12/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 170.875,50 (cento e setenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) mais Custas Judiciais.
Em 18 de setembro de 2023, conforme ID. 79342153.
BEM(NS): 01 (um) Imóvel rural, denominado "Sítio Pilões 2".
Localização na Zona Rural deste Munícipio e Comarca de Patos, estado da Paraíba, com uma área de 6,0 hectares, com perímetro total de 1.650,40 metros, sem benfeitorias.
Com descrição completa de sua localização no ID. 80521941.
AVALIAÇÃO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 15 de fevereiro de 2024.
DEPOSITÁRIO: PAULO GOMES.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Localização conforme ID. 80521941. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) PAULO GOMES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Patos/PB, aos 2 de novembro de 2024. -
04/11/2024 08:01
Expedição de Edital.
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04/11/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de paulo gomes em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 12:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/08/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA - CPF: *60.***.*63-48 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:06
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:28
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:20
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de paulo gomes em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de paulo gomes em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:17
Juntada de Ofício
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20/02/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:08
Juntada de Ofício
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24/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:30
Juntada de Ofício
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20/10/2023 08:43
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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18/10/2023 12:55
Outras Decisões
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16/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de paulo gomes em 30/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 21:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 21:47
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 20:43
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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11/04/2023 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
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07/10/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/09/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:36
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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26/07/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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07/07/2022 09:17
Recebidos os autos.
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07/07/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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07/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA em 20/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DA ROCHA - CPF: *60.***.*63-48 (AUTOR).
-
12/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2021 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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