TJPB - 0802634-53.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:32
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:32
Juntada de Alvará
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802634-53.2023.8.15.0351 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO.
EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
INDEFIRO o pedido de alvará no modelo convencional.
Dito isto, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:54
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:50
Homologada a Transação
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31/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:07
Recebidos os autos.
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16/11/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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25/10/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO - CPF: *28.***.*65-92 (AUTOR).
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24/10/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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