TJPB - 0869400-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
16/08/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR)
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29/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 10:15
Expedição de Carta.
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04/06/2025 22:07
Determinada diligência
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04/06/2025 22:07
Deferido o pedido de
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20/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:10
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:00
Processo Desarquivado
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:45
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0869400-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
Por ser matéria de direito, é desnecessária a produção de provas além das existentes nos autos.
Voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:50
Determinado o arquivamento
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23/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 22:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:49
Determinada diligência
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20/02/2025 11:49
Outras Decisões
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20/02/2025 11:49
Decretada a revelia
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19/02/2025 22:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0869400-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AMAUZILE MARIA DA SILVA em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL objetivando a suspensão dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
Narra a autora que desde 09/10/2023 foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário não autorizado, sob a rubrica "223 CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", assim requereu o deferimento do pedido tutela de urgência, liminarmente, para suspensão dos descontos. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da promovente.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente neste momento, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, querendo, proposta de acordo.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/10/2024 07:44
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 19:26
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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30/10/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR).
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30/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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