TJPB - 0868712-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0868712-89.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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28/03/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0868712-89.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado nº 182, do FONAJEF, que estabelece: "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (Aprovado no XIV FONAJEF).
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:35
Outras Decisões
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06/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 00:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:32
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868712-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:28
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868712-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que o promovido cesse imediatamente os descontos no contracheque do autor, referente ao empréstimo denominado “Banco Master Cartão de Crédito”, bem como, seja compelida a trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano e probabilidade do direito afirmado pela parte.
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso dos autos, o autor afirma que o valor do empréstimo seria pago em prestações mensais e sucessivas diretamente no contracheque.
Convém observar que o autor não juntou cópia do mencionado contrato de empréstimo, não sendo possível comprovar a data em que foi firmado, nem os valores contratados, muito ao menos quando deveriam cessar os descontos.
Destaque-se, ainda, que a tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato por uma das partes, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada, ou mesmo, se esta foi firmada.
Não se pode também afirmar se o autor foi surpreendido com a cobrança de parcelas com as quais não anuiu.
Ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, a lei não se satisfaz, para a concessão da tutela provisória de urgência, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos, porque a própria inicial informa que os descontos ocorrem há bastante tempo, sem que conste nenhuma tentativa de solução no âmbito administrativo.
Ora, a operação de cartão de crédito consignado que leva ao desconto em folha das parcelas de pagamento é procedimento legal e não se mostra viável por intenção unilateral o cancelamento ou a suspensão de pagamento do citado cartão de crédito, assim, nesta fase de cognição sumária, não é possível verificar a ilegalidade dos descontos efetuado pelo banco promovido.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 05:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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