TJPB - 0843207-77.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/12/2024 20:11
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
30/11/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843207-77.2016.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE: Município De João Pessoa 2º APELANTE: Superintendência Executiva De Mobilidade Urbana De Joao Pessoa-SEMOB APELADO: José Ferreira de Lima ADVOGADO: Michel de Moura Dantas - OAB/PB 21938 Ementa: direito administrativo.
Apelações cíveis.
Aposentadoria especial.
Abono de permanência.
Insalubridade não comprovada.
Reforma da sentença para improcedência dos pedidos.
Provimento dos apelos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de João Pessoa e pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de abono de permanência e aposentadoria especial feito por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Mobilidade Urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial e abono de permanência, e (ii) estabelecer se houve comprovação da insalubridade no exercício da função do promovente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria especial exige comprovação de exposição contínua a agentes nocivos à saúde, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
O laudo técnico de insalubridade apresentado é genérico e não prova que o autor desempenhou atividade insalubre durante todo o período requerido. 5.
A percepção de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para reconhecimento de tempo especial, conforme entendimento do STJ e precedentes do TJPB. 6.
O servidor não apresentou documentos indispensáveis como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que são essenciais para a comprovação do tempo especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação de tempo especial para concessão de aposentadoria especial exige prova documental específica e permanente da exposição a agentes nocivos. 2.
A percepção de adicional de insalubridade não garante, por si só, o direito ao reconhecimento de tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; CPC/2015, art. 373, I; Lei Municipal nº 10.684/2005; Lei Municipal nº 11.213/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1865832/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 03/04/2023; TJPB, AI nº 2005.11234.2014.815.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 28/08/2014.
RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA - SEMOB, interpuseram apelações cíveis, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da “Ação de Concessão de Abono De Permanência” ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE LIMA, julgou parcial procedente os pedidos, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o Município de João Pessoa a, declarando o direito do Autor à aposentadoria especial, proceder ao pagamento das verbas devidas a título de abono de permanência, não pagas no período não prescrito, respeitada a prescrição quinquenal anterior à data do ajuizamento da presente ação, até seu efetivo afastamento em razão da aposentadoria especial. (ID nº 30520795 - Pág. 1/9).
Em suas razões, o Município de João Pessoa sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de aposentadoria especial ou abono permanência, defendendo que o promovente não cumpriu o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada (ID nº 30520796 - Pág. 1/8).
A SEMOB/JP, por sua vez, sustenta que não há comprovação de insalubridade do período necessário para concessão de aposentadoria especial e que o promovente não preenche os requisitos necessários para o abono permanência.
Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos (ID nº 30520797 - Pág. 1/7).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 30520800 - Pág. 1/2). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Conheço do presente recurso, uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não procede a arguição de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa nem da SEMOB, pois sendo o promovente servidor público municipal da ativa, os entes realizaram a análise do requerimento administrativo indicado nos autos.
O mesmo entendimento se aplica a SEMOB, Autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Desse modo, conclui-se ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Isto posto, rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da questão cinge-se à análise do direito postulado pelo promovente, servidor público municipal, ocupante do cargo de “Agente De Mobilidade Urbana”, junto a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa, em relação ao pagamento de retroativos do abono permanência, tendo em vista que defende possuir tempo de contribuição especial, decorrente de atividade insalubre.
Informa que protocolou administrativamente, requerimento do pagamento do abono permanência (protocolo nº 2014/112430) e pedido de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria especial, no entanto, seu pedido foi indeferido pelo setor jurídico da SEMOB.
Pois bem.
A aposentadoria especial é concedida ao profissional que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 10.684/2005, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e reestrutura as funções do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM), dispõe sobre a referida aposentadoria especial: Art. 46.
Nos casos em que fique devidamente comprovado que o segurado exerceu atividades especiais sujeito à agentes químicos, físicos ou biológicos, ou a reunião destes, de forma contínua, não eventual nem intermitente, que lhes prejudiquem a saúde ou integridade física, deverá ser concedida aposentadoria especial, definida em Lei Complementar, conforme o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal.
Com relação a legislação específica, a Lei Municipal nº 11.213/2007, que trata sobre o adicional de insalubridade aos servidores agentes de trânsito, dispõe: Art. 5º Aos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transporte Coletivo no exercício de atividade e em condições de insalubridade, desde que comprove efetiva atividade externa ou de campo, concede-se um adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, convalidando seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2007.
Com efeito, observa-se que, a partir dos anexos juntados ao processo, não há provas que determinam o exercício de atividade especial defendida pelo promovente.
O único documento juntado aos autos foi um Laudo Técnico de Insalubridade genérico (ID nº Num. 30520741), produzido no ano de 2016 pela empresa SOMESSO, que não comprova, especificamente e pessoalmente, que o promovente exerceu sua atividade profissional de forma insalubre durante todo o período que alega.
Nesse sentido, estão ausentes documentos indispensáveis para o reconhecimento de tempo especial, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico De Condições Ambientais De Trabalho (LTCAT).
Inclusive, embora alegue receber adicional de insalubridade, nada comprovou neste sentido.
Logo, o reconhecimento de tempo especial exige prova de que o trabalhador tenha desempenhado sua atividade em tempo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que causem prejuízo à saúde ou a integridade física, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, considerando que o pedido do promovente para o Abono Permanência se baseia no reconhecimento de tempo especial que acarretaria o direito da aposentadoria especial, que possui diminuição na exigência de tempo de contribuição; e que o tempo especial alegado não foi comprovado, não faz jus ao abono de permanência nos termos requeridos.
Segundo entendimento do STJ, nem mesmo a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial.
Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.III.
Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015).
No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022.IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1865832 SP 2021/0093174-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).
Destacamos.
E ainda, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar trabalhado sujeito condições especiais.
AI Nº 2005 11234.2014.815.0000.
Relatora: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
Data de Julgamento: 28/08/2014.
TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INDENIZATÓRIA EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991 C/C O ART. 13 DA LEI Nº 2.800/1993 C/C O ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79, VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. (...) Dessa forma, inexistindo comprovação nos autos do desempenho da função de motorista, de forma permanente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do recorrente, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença de 1º grau. (TJ-PB 0006277-59.2010.8.15.0011, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE VANTAGEM QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, o fato de a Autora ter laborado com percepção de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o direito à aposentadoria especial requerida. - A Sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-PB - AC: 08020378220208150321, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
D.J. 03 de abril de 2023.
Destacamos.
Deste modo, tendo em vista que o promovente não logrou êxito em comprovar o exercício de suas atribuições habituais em locais insalubres em tempo permanente, não ocasional nem intermitente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, entendo que deve ser reformada a sentença recorrida.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AOS APELOS das partes promovidas, para reformar a sentença de 1º grau, e julgar improcedentes os pedidos.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa, ressaltando a justiça gratuita anteriormente deferida ao autor (ID 30520759). É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801847-13.2021.8.15.0151
Augusto Bento da Silva Neto
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Wellington Teixeira Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2021 15:44
Processo nº 0800712-22.2024.8.15.0551
Ketllen Alicia de Almeida Medeiros
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 08:51
Processo nº 0863589-81.2022.8.15.2001
Adevan de Souza Batista
Paraiba Previdencia
Advogado: Renata Orange Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 06:55
Processo nº 0863589-81.2022.8.15.2001
Adevan de Souza Batista
Paraiba Previdencia
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 16:21
Processo nº 0001025-65.2016.8.15.0981
Jose Henrique Rocha de Lima
Jose Roberto Freire da Silva
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00