TJPB - 0863589-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEVAN DE SOUZA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEVAN DE SOUZA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:32
Recurso Especial não admitido
-
27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
28/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEVAN DE SOUZA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEVAN DE SOUZA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863589-81.2022.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : Adevan de Sousa Batista ADVOGADA :Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB nº 11.967 2º APELATE : Paraíba Previdência – PBPrev, representada por sua Procuradoria Ementa: direito previdenciário.
Apelações cíveis.
Pensão por morte.
Filho maior inválido.
Dependência econômica comprovada.
Invalidez anterior ao óbito da segurada.
Resultado contraditório na sentença de primeiro grau.
Provimento do apelo do autor e desprovimento do apelo da pbprev.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor, através de curador, e pela autarquia PBPREV, contra sentença que, em ação de concessão de pensão por morte c/c pagamento de retroativos, julgou procedente o pedido inicial, porém, de forma contraditória, rejeitou o pedido de pensão.
O autor objetiva a concessão da pensão por morte de sua genitora, falecida em 31/10/2016, com base em sua condição de filho inválido desde 2009, anterior ao óbito.
A PBPREV defende a prescrição quinquenal e a improcedência da demanda, sustentando que a invalidez ocorreu após o autor atingir 21 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor à pensão por morte está prescrito em relação às parcelas vencidas; (ii) estabelecer se a invalidez do autor, anterior ao óbito da segurada, confere-lhe o direito à pensão, apesar de ter ocorrido após os 21 anos de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal é aplicada apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, que dispõem sobre as relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. 4.
A Lei Estadual nº 7.517/2003 prevê que o filho maior inválido tem direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, o que foi comprovado nos autos, tendo a incapacidade do autor ocorrido em 2009, antes do falecimento de sua mãe. 5.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.939/2012, que impõe a perda da qualidade de dependente aos filhos inválidos que atingirem 21 anos sem que a invalidez tenha sido constatada, não se aplica ao caso, pois a invalidez do autor ocorreu antes da vigência dessa norma. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual corroboram que a invalidez anterior ao óbito é o critério relevante para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo irrelevante o fato de a incapacidade ter ocorrido após a maioridade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da PBPREV desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: 1.
O filho maior inválido faz jus à pensão por morte quando a invalidez é anterior ao óbito do segurado, independentemente de ter ocorrido após os 21 anos de idade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19; Lei nº 9.939/2012; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1984209/RN, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no REsp 2031433/PB, j. 20/03/2023; TJPB, Apelação Cível 0805430-87.2018.8.15.2001, j. 02/05/2023.
Relatório: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ADEVAN DE SOUZA BATISTA, neste ato representado por seu curador judicial, ADIRAN DE SOUZA BATISTA e pela PBPREV - Paraíba Previdência, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, quem em Ação de Implantação de Pensão Por Morte c/c Pagamento de Retroativos, assim decidiu: (...) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para rejeitar o pedido de pensão por morte requerido, inobstante a dependência econômica evidenciada, o que faço com arrimo no art. 19, da Lei Estadual no 7.517/03”.
Custas e honorários, que fixo em 10%. (ID 30670834 – Pág. 1/3) O autor interpôs recurso de apelação – ID 30670835 – Pág. 1/15).
Argumenta que: “muito embora a ilustre magistrada tenha entendido por julgar PROCEDENTE os pedidos, como de fato o fez, acabou redigindo a parte dispositiva de tal forma que negou os pedidos do autor.
Por esta razão, se justifica a interposição da presente Apelação pois, apesar de acreditarmos que a contradição constante na parte dispositiva na sentença seja fruto de um equívoco na digitação, ou mero erro material, o fato é que tal dissonância acabou por comprometer formalmente o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deve ser reformada.” Defendeu ainda que: (...) “a legislação vigente à data do óbito era a Lei estadual no 7.517/2003 que em seu art. 19, § 2o, “b”, estabelece que são considerados dependentes do segurado os inválidos, de qualquer idade, desde que a invalidez tenha sido constatada antes do óbito.” Pugna pela confirmação da procedência da sentença, posto que, mesmo feita neste sentido, rejeitou o direito do autor.
Inconformada, a PBPREV também interpôs recurso (ID 30670836 – Pág. 1/11).
Defende, inicialmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, diz que (...) “consoante o § 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei n°. 7.517/2003, com a redação dada pela Lei n°. 9.939/2012, a invalidez, para fins de obtenção de benefício de pensão na condição de filho maior inválido, deve ser comprovada antes de o dependente atingir 21 (vinte e um) anos de idade, momento em que se perde a condição de dependente”.
Argumenta que “o conjunto dos autos confere legitimidade à negativa administrativa do pedido de pensão por morte formulado, uma vez que o início da invalidez ocorreu após o marco temporal estabelecido pela Lei Estadual n° 9.932/12.” Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas ao recurso da PBPREV (ID 30670841 – Pág. 1/11). É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que ADEVAN DE SOUZA BATISTA, por seu curador judicial, ADIRAN DE SOUZA BATISTA, ajuizou a presente ação objetivando a concessão de pensão em decorrência do falecimento de sua genitora, segurada da PBPREV, Sra.
IRACI FRANCISCA DE SOUZA BATISTA, lotada na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba e falecida em 31/10/2016.
Administrativamente, embora reconhecendo que a enfermidade que incapacitou o requerente se deu em 28/05/2009 e, portanto, antes do falecimento de sua genitora, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício sob o argumento de que o requerente não faria jus à pensão por morte pelo fato de que sua incapacidade ocorreu quando já possuía 27 (vinte e sete anos) de idade e, que, por já contar com mais de 21 (vinte e um) anos, já haveria perdido a qualidade de dependente.
O magistrado de base, embora tenha julgado procedente o pedido do autor, bem como ter feita toda a fundamentação da sentença pela procedência do pedido, por vislumbrar que a incapacidade ocorreu em momento anterior ao óbito da segurada, rejeitou o pedido de pensão por morte de forma contraditória no dispositivo final.
Contra esta parte final e conflituosa do dispositivo o autor se insurgiu.
Já a PBPREV defendeu que o autor não faz jus ao recebimento do benefício por já ter ultrapassado a idade de 21 anos quando da incapacidade.
Pois bem.
Da prescrição quinquenal: A legislação atinente à matéria estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as demandas que sejam intentadas em face da Fazenda Pública, conforme determina o Art. 1° do Dec. 20.910/32: Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo direito e ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso, o prazo para aplicação da prescricional quinquenal passa a ter como marco inicial a data da propositura da acao, haja vista que a relação jurídica aqui descrita e de trato sucessivo, acerca da qual ja decidiu o STJ através da Súmula n° 85 que assim dispõe: SUMULA N° 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando nao tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênios anterior a propositura da acao.
No presente caso, a ação fora proposta em 15/12/2022, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Mérito: De plano, vislumbro ser o caso de provimento do recurso do autor e desprovimento do apelo da PBPREV, pelos motivos que passo a expor.
A Lei Estadual nº 7.517/2003, quando estabelece critérios para a concessão de pensão por morte, dispõe que o benefício poderá ser concedido ao filho maior inválido, desde que a causa da invalidez seja “constatada em data anterior ao óbito do segurado”: Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarao as regras estabelecidas na Constituicao Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida ao menor valido ate completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o conjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constancia do casamento ou da uniao estável, esta mediante comprovacao de Acao Declaratoria; b) os filhos menores nao emancipados, na forma da legislacao civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao obito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que nao possua condições suficientes para o próprio sustento e educacao; d) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Acao Declaratoria de Dependência Econômica.
Embora a Lei nº 9.939 de 27/12/2012, tenha promovido alteração legislativa na Lei nº 7.517/2003, incluindo o §3º ao art. 19, o qual passou a prescrever que a perda da qualidade de dependente ocorre: para o filho, de qualquer condição ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completarem 21 (vinte e um) anos de idade, tal caso não se aplica ao autor, visto que sua invalidez data do ano de 2009, ou seja, bem anterior à mudança da referida lei.
Vejamos: pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a invalidez do autor ocorreu desde 28/05/2009, e o óbito de sua genitora se deu em 31/10/2016, portanto, já existia a invalidez muito antes do óbito da segurada, bem como antes mesmo da Lei Estadual nº 9.939/2012, que foi usada como argumento para indeferimento do pedido autoral.
Nesse contexto, importante registrar que a Lei Estadual nº 7.517/2003 estabelece os critérios para a concessão de pensão por morte, dispondo que o benefício poderá ser concedido ao filho maior inválido, desde que a causa da invalidez seja “constatada em data anterior ao óbito do segurado”, o que restou comprovado nos presentes autos.
Assim é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Destacamos.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA INVÁLIDA MAIOR DE 21 ANOS.
ART. 117, IV, B, DA LEI N. 8.112/1990.
INVALIDEZ SURGIDA APÓS A MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2031433 PB 2022/0308374-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Também assim entende esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Mandado de Segurança – Pensão por morte – Filha maior e incapaz na data óbito da ex-segurada – Requisitos preenchidos – Direito líquido e certo demonstrado – Concessão da ordem. - “O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.” (AgR no Ag 1427186/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/9/2012, DJe 14/09/2012) - A filha maior incapaz deve permanecer amparada pela pensão por morte de ex-segurada, revelando-se, igualmente, o caráter assistencial da norma, restando demonstrada a invalidez física bem anterior ao óbito da ex-segurada. (TJPB - 0806444-32.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PROVA DA INVALIDEZ.
PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para fins de concessão de pensão por morte, segundo entendimento jurisprudencial e legislação própria do Estado da Paraíba, no caso de filho inválido, faz-se necessário apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJPB - 0802544-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
A invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte.(TJPB - 0810783-63.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
APLICAÇÃO DO INPC.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O benefício pensão por morte é conferido ao dependente maior e inválido, dependendo apenas para a sua concessão que a invalidez seja precedente ao óbito do segurado. - Presentes os requisitos legais, devida a concessão do benefício previdenciário ao apelado, considerando que sua condição de inválido restou cabalmente comprovada pelas provas documentais acostadas aos autos e é anterior ao falecimento do segurado. - Consoante Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça,os juros de mora em ações previdenciárias devem incidir a partir da citação válida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0805430-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2023).
Destacamos.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (0836691-36.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA Necessária Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021).
Destacamos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) NEGO PROVIMENTO AO APELO da PBPREV; b) DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para conceder o pedido de pensão por morte de sua genitora, bem como o direito ao recebimento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo até a sua devida implantação, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação, o que faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 19 da Lei Estadual nº 7.517/03, bem como no entendimento jurisprudencial dominante.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que serão fixados por ocasião da fase de liquidação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de ADEVAN DE SOUZA BATISTA - CPF: *52.***.*09-69 (APELANTE) e provido
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 06:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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