TJPB - 0801847-13.2021.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:37
Baixa Definitiva
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28/01/2025 21:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 20:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801847-13.2021.8.15.0151 ORIGEM : Vara Única de Conceição RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Augusto Bento da Silva Neto ADVOGADO: Joao Wellington Teixeira Freitas - OAB/CE nº 42.710 APELADO: Estado da Paraíba Ementa: direito administrativo.
Militares.
Anuênio.
Congelamento.
Improcedência liminar do pedido fora das hipóteses do art 332 do cpc.
Prescrição do fundo de direito acolhida pelo magistrado.
Improcedência do pedido.
Irresignação da parte autora.
Relação de trato sucessivo.
Incidência da súmula nº 85 do stj.
Prescrição afastada.
Sentença anulada.
Apelação provida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a existência de prescrição do fundo de direito ou relação de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ao contrário do que decidiu o magistrado na sentença recorrida, que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor, faz-se necessário observar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo servidor.
Assim sendo, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. É nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido sem que se esteja diante de nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 332 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo provido Tese de julgamento: 1.É nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido fora das hipóteses do art. 332 do CPC. 2.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 332 do Código de Processo Civil, Súmula n. 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível Nº 0751059-97.2020.8.04.0001; TJPR, Apelação Cível Nº 0003890-96.2018.8.16.0194; TJPB, Apelação Cível Nº 0802693-49.2021.8.15.0371.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra ESTADO DA PARAÍBA, julgou liminarmente improcedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido com a consequente EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da presente ação, por reconhecer a prescrição do direito do autor, com fulcro no parágrafo 1º do art. 332 e art. 487, II do CPC.9.494/97. (ID nº 20254978 - Pág. 1/2).
Em suas razões, o promovente sustenta que nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada em sua totalidade (ID nº 20254980 - Pág. 1/6).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 20254989 - Pág. 1/4). É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Conforme a compreensão dominante na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, é nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido sem que se esteja diante de nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 332 do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
A rejeição liminar da pretensão autoral apenas é permitida em causas que, dispensando a fase instrutória, por inexistir controvérsia fática, se enquadrem nas hipóteses previstas no rol taxativo contido nos incisos e no § 1º do artigo 332 do CPC. 2.
Havendo necessidade de apreciação pelo julgador de matéria fática, a respeito da qual as partes podem produzir provas, fica impossibilitado o julgamento liminar do mérito na forma do artigo 332 do CPC, pelo que se impõe a cassação da sentença. 3.
Preliminar de ofício.
Sentença tornada sem efeito.
Recurso prejudicado. (TJAM; Apelação Cível Nº 0751059-97.2020.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2023; Data de registro: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE TARIFAS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
TESE DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIDA.
INTERESSE AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
ROL TAXATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003890-96.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.11.2019) APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO FORA DAS HIPÓTESES DO ART 332 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
NULIDADE.
PROVIMENTO. É nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido sem que se esteja diante de nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 332 do Código de Processo Civil. (TJPB - 0802693-49.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) Analisando os autos, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor, considerando como termo inicial a data 25 janeiro de 2012, data do congelamento dos anuênios.
Entretanto, esse entendimento é inaplicável ao caso, posto que não houve qualquer conduta positiva da Administração em negar o direito do promovente, pelo que se constata que a relação das partes é de trato sucessivo, ou seja, renova-se mensalmente, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, o apelo deve ser provido para reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível pela prescrição do fundo de direito, ao contrário do que julgou o magistrado a quo.
No caso, o pedido não se enquadra em nenhuma das situações descritas do art. 332 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma contrariedade aparente a enunciado de súmula do STF ou do STJ ou a acórdão proferido por esses Tribunais em julgamento de recursos repetitivos, nem a entendimento firmado em IRDR ou em IAC ou a enunciado de súmula deste TJPB sobre direito local ou ocorrência de decadência ou de prescrição, razão pela qual a Sentença, que o julgou liminarmente improcedente, é nula.
Posto isso, conhecida a apelação, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar que o procedimento seja reiniciado com a citação do Réu/Apelado. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO - CPF: *56.***.*57-49 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 08:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2024 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
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24/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:50
Juntada de despacho
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14/03/2023 09:07
Baixa Definitiva
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14/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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14/03/2023 09:07
Cancelada a Distribuição
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14/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:42
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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