TJPB - 0824150-81.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 06:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824150-81.2024.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DA CAPITAL AGRAVANTE: NÚCLEO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PARAÍBA ADVOGADA: MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI - OAB RN 4694 AGRAVADO: CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL PARA REGISTRO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de Carta Arbitral para registro de sentença arbitral declaratória de usucapião.
A decisão de origem determinou que o agravante (a) habilitasse o titular do direito no feito, (b) juntasse a certidão atualizada do registro do imóvel e (c) corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante alega que a decisão contraria a Resolução n° 421/2021 do CNJ e pugna pela concessão de liminar para cumprimento imediato da Carta Arbitral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o despacho do Juízo de primeiro grau, que exigiu a correção da petição inicial para continuidade do processo, possui conteúdo decisório passível de recurso por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.001 do CPC estabelece que despachos de mero expediente, que não resolvem questões incidentes ou de mérito, são irrecorríveis.
O despacho agravado limita-se a exigir a regularização processual, sem decisão de mérito ou análise de questão controvertida, caracterizando-se, assim, como mero expediente sem conteúdo decisório.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que as decisões que determinam a correção da peça exordial não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 331 do CPC.
Ademais, a interposição do presente agravo configura tentativa de supressão de instância, ao buscar pronunciamento de matéria ainda não analisada pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, são irrecorríveis, conforme art. 1.001 do CPC. 2.
Determinações para correção e complementação da petição inicial, sob pena de extinção, não admitem agravo de instrumento e devem ser impugnadas em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.
O NÚCLEO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que negou pedido de cumprimento da Carta Arbitral nº 0858767-78.2024.8.15.2001, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de cumprimento de carta de sentença arbitral para fins de registro da sentença declaratória de usucapião, requerida pelo NÚCLEO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PARAÍBA.
Entretanto, a parte requerente, como entidade privada, não detém legitimidade para, em nome próprio, pleitear em juízo na defesa do detentor do título executivo judicial, a teor do art. 18 do CPC.
ISTO POSTO, intime-se a parte interessada para, em 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial: I.) Habilitar no feito o titular do direito reconhecido, a teor do art. 515, inc.
VII, do CPC.
II.) Acostar a Certidão atualizada do CRI, referente ao bem em questão.
III.) Corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao do ato notarial a ser praticado, nos termos do acórdão da 1ª Câmara Cível no AI nº 0809186-83.2024.8.15.0000, recolhendo as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (ID nº 30867884) A agravante, em suas razões, alega que a decisão judicial contraria a Resolução n° 421/2021 do CNJ, a qual permite que sentenças arbitrais sejam cumpridas via cooperação judicial, mesmo que a arbitragem não envolva litígio contencioso ou condenação (ID 30867883 – Pág. 01/03).
Pugna pela modificação da decisão, a fim de que lhe seja concedido o pedido liminar, para que seja determinado o imediato cumprimento da Carta Arbitral e, no mérito, seja provido o recurso.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
DECIDO.
No caso, a recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado: Art. 995. […] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Faz-se necessário, entretanto, o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
Extrai-se dos autos que a parte agravante pleiteou o cumprimento de Carta Arbitral nº 0858767.78.2024.815.2001, por meio de cooperação judiciária, a fim de que o Cartório Eunápio Torres observe a decisão proferida no Procedimento Arbitral nº 700/2023, que declarou, por sentença, usucapião dos imóveis localizados na Rua Orlando Falcone de Oliveira, s/n Lote 19 da Quadra 62 e no Loteamento denominado Cidade do Recreio, constante do Lote n° 01 da Quadra 63, no Conj.
Altiplano Cabo Branco, nesta capital (ID 99994633 dos autos originais).
O Agravante destaca, ainda, a inadequação de se exigir a presença da parte requerente do procedimento arbitral no polo ativo, já que a cooperação judiciária é solicitada exclusivamente entre juízes, sem interferência de partes.
Ademais, solicita prazo para juntar a certidão registral do imóvel e informa que o valor da causa será corrigido assim que o valor venal do imóvel for atualizado.
De início, entendo que o recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, pois o despacho agravado não possui cunho decisório, tratando-se de mero expediente.
Conforme relato inicial, o agravo de instrumento volta-se contra despacho do Juiz de origem que, objetivando cumprir a carta arbitral, determinou a intimação da parte interessada para (a) habilitar no feito o titular do direito reconhecido; (b) juntar certidão atualizada do CRI, referente ao bem em questão; e (c) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao do ato notarial a ser praticado, nos termos do acórdão da 1ª Câmara Cível no AI nº 0809186-83.2024.8.15.0000, recolhendo as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Portanto, no despacho recorrido não se resolveu nenhuma questão incidente, determinando apenas a correção e adequação do pedido para fins de viabilizar o cumprimento da carta arbitral.
Ora, o art. 1.001 do Código de Processo Civil esclarece que, dos despachos, não cabe recurso.
E, quanto ao assunto, é assente na jurisprudência deste E.
TJPB que esses tipos de pronunciamentos judiciais são desprovidos de conteúdo decisório e, portanto, irrecorríveis.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.
MÉRITO.
DESPACHO QUE DEIXA PARA APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CONTESTAÇÃO.
MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. -Tendo, os agravantes, apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.
TJPB – AI 0809770-29.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020).
AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA — DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO — IRRECORRIBILIDADE — APLICAÇÃO DO ART 932, III, DO CPC — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. É irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta nenhum prejuízo às partes. 2.
Tendo a Corte de origem afastado a potencialidade lesiva do despacho, é inviável e inversão de tal conclusão ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 149314/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 15/03/2016.) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. (TJPB ´AI 0805795-67.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2018).
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO.
CONTEÚDO DECISÓRIO INEXISTENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Analisando o pronunciamento judicial impugnado, verifico ausência de conteúdo decisório, tendo em vista se tratar de despacho com vistas a dar andamento ao cumprimento de sentença. 2.
A ausência de caráter decisório impede a interposição de agravo de instrumento. 3.
Assim, o presente agravo de instrumento se mostra incabível ante a irrecorribilidade da decisão, na forma do art. 1.001 do CPC/15 que dispõe não caber recurso de despacho. 4.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível por decisão monocrática. 5.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, 0815964-11.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) (grifou-se).
Verifica-se que o intuito do MM Juiz foi o de apenas, para fins de economia processual e obstar a morosidade, garantir que o meio extrajudicial de resolução de litígios fosse utilizado.
Portanto, nesse despacho o magistrado apenas deu prosseguimento ao feito, sem conter nenhuma decisão agravável.
Ademais, entendo que a análise, nesse grau de jurisdição, dos pedidos iniciais, os quais foram integralmente reproduzidos na peça recursal, seria uma afronta ao princípio da não supressão de instância, já que a matéria não foi analisada pelo magistrado a quo.
Diante disso, observo que o presente agravo não comporta conhecimento, porquanto, como sobredito, a decisão agravada não tem nenhum conteúdo decisório, sendo, na verdade, mero despacho, nos moldes do antigo artigo 504, do Código de Processo Civil, atual art. 1.015, do NCPC, de modo que é incabível qualquer recurso neste momento processual. É, ainda, o atualizado entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, na forma do art. 932, inc.
III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
João Pessoa, (datado e assinado eletronicamente).
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator - 
                                            
30/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:51
Não conhecido o recurso de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0002-20 (AGRAVANTE)
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29/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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13/10/2024 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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