TJPB - 0853716-28.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito outrora ajuizada por Manoel Bernardo da Silva, também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 69481153).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 70841754), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 72699160).
No Id nº 21891138, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 47889941).
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 50405976), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 51880158). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 15.733,60 (quinze mil setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 102563974), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 5.706,34 (cinco mil setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), implicando no excesso de execução na ordem de R$ 14.588,95 (quatorze mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia diversa da contratual, entendendo pela "aplicação da tabela price" (Id nº 50405976).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Com efeito, a parte exequente não logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara “metodologia diversa da contratual”, tecendo argumentação absolutamente genérica.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pelas partes, salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 102563974), fixando a execução no quantum de R$ R$ 5.706,34 (cinco mil setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos).
Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser o impugnado beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 5.706,34 (cinco mil setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0853716-28.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: MANOEL BERNARDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO FINASA S/A, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada por MANOEL BERNARDO DA SILVA, também qualificado.
In casu, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença (Id nº 48572825), determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 69481153), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 70841754).
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
Sem embargos, com fulcro no art. 139, II e III, do CPC/15, ficam as partes advertidas da observância necessária dos deveres processuais encartados nos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC/15), pautando as manifestações futuras em requerimentos objetivos e condizentes com a realidade fático-processual, abstendo-se, portanto, de comportamento contraditórios e outros que, de uma forma ou outra, contribuam para o prolongamento indefinido desta execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2022 12:31
Baixa Definitiva
-
14/11/2022 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/11/2022 06:15
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:33
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
29/09/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:03
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/06/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 08/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:33
Não conhecido o recurso de MANOEL BERNARDO DA SILVA - CPF: *09.***.*40-87 (APELADO)
-
28/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805678-71.2024.8.15.0181
Iris Cristina do Nascimento Costa
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 06:39
Processo nº 0805678-71.2024.8.15.0181
Iris Cristina do Nascimento Costa
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 09:49
Processo nº 0804176-97.2024.8.15.0181
Jose Roberto Mendonca de Oliveira
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 12:42
Processo nº 0804176-97.2024.8.15.0181
Jose Roberto Mendonca de Oliveira
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 18:02
Processo nº 0800531-13.2024.8.15.1071
Manoel Bernardo Dias Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 11:16