TJPB - 0804176-97.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de ofício
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19/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:20
Juntada de Ofício
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14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:58
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 30 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804176-97.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a uma mensalidade associativa (CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27) que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a promovida efetuou descontos no benefício previdenciário da autora em razão de uma dívida relacionada a uma mensalidade associativa, sob a nomenclatura (CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27), conforme demonstrado pelos extratos anexados.
Ocorre que a parte promovente nega a existência do negócio jurídico, e a promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe à ré, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Além disso, é importante ressaltar que ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado, conforme expressamente garantido pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
O princípio da liberdade associativa assegura que a filiação a qualquer associação, seja ela de caráter social, profissional ou de outra natureza, depende da manifestação expressa e inequívoca de vontade do indivíduo.
No presente caso, não há nos autos qualquer demonstração de que a autora manifestou o desejo de se associar à entidade responsável pela cobrança, tampouco há prova de que consentiu com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, a ausência de vontade manifesta por parte da autora impede que ela seja cobrada por uma contribuição associativa, sobretudo sem a devida formalização de um contrato que comprove a existência do vínculo.
A imposição de tais descontos viola o direito constitucional à liberdade de associação e caracteriza uma cobrança indevida.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado e, por consequência, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA da associação e sua cobrança sob a nomenclatura de “CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27”; II – e CONDENAR o(a) ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Oficie-se ao INSS requisitando o cancelamento definitivo das cobranças realizadas pela ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, sob a nomenclatura CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*10-12 (AUTOR).
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15/05/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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