TJPB - 0804176-97.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804176-97.2024.8.15.0181 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : José Roberto Mendonça de Oliveira Advogada : Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5.069) Apelada : Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN Advogado : Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49.244) Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Repetição de Indébito em Dobro.
Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário.
Dano Moral Configurado.
Inversão do Ônus Sucumbencial.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiário contra sentença que julgou parcialmente procedente a "ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.
A sentença declarou a inexistência da associação e de sua cobrança sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27", condenando a associação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e atualizados pela Lei nº 14.905/2024.
No entanto, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca.
O apelante requer a condenação por danos morais, o ajustamento dos consectários legais e a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovação de vínculo associativo e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a entidade é investigada por fraudes, configura dano moral indenizável; (ii) a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) o ônus sucumbencial deve ser integralmente invertido em favor do autor, com majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.1 A ausência de comprovação de vínculo associativo e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e caracterizam a parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 3.2 Os descontos abusivos em proventos de natureza alimentar, somados à notícia de investigação da entidade por fraudes em nível nacional ("Operação Sem Desconto"), revelam má-fé e conduta ilícita, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável, em decorrência da humilhação, abalo psicológico e lesão à dignidade do aposentado. 3.3 A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança de contribuição associativa sem autorização expressa do aposentado qualifica-se como abusiva e contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 3.4 Reconhecido o dano moral e a procedência integral dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a promovida ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios. 3.5 A indenização por danos morais deve ser fixada em montante que minimize a dor da vítima e sirva de punição pedagógica ao ofensor, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias fáticas, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.6 Os consectários legais da condenação, tanto do dano material quanto do dano moral, devem ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1) "A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo associativo ou autorização formal do beneficiário, por entidade investigada por práticas fraudulentas, configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral indenizável."; 2) "A repetição do indébito de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, na ausência de comprovação de consentimento ou filiação, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta má-fé da entidade."; 3) "Em caso de procedência integral da demanda, com reconhecimento de dano material e moral, o ônus sucumbencial deve ser integralmente invertido em desfavor da parte vencida, com majoração dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 17; art. 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJDF; APC 07512.80-91.2023.8.07.0001; 190.7232; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 14/08/2024; Publ.
PJe 28/08/2024.
TJMG; APCV 5032433-82.2023.8.13.0145; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel.
Des.
Magid Nauef Láuar; Julg. 17/02/2025; DJEMG 20/02/2025.
JECSP; RecInom 1002154-30.2024.8.26.0358; Mirassol; Quinta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 15/08/2024.
TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 0804206-35.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Roberto Mendonça de Oliveira, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA da associação e sua cobrança sob a nomenclatura de “CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27”; II – e CONDENAR o(a) ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.”. (ID 34101485) Em suas razões (ID 34101486), a promovente requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ajustamento dos consectários legais da condenação e inversão e majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso interposto, para que seja reformada a sentença, com o arbitramento de indenização por danos morais (ID 34140953). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu efeito devolutivo.
Ab initio, registro que a ilegalidade da cobrança questionada pela autora/apelante é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial.
A questão em discussão, portanto, consiste em saber se a promovente faz jus à repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário pela entidade associativa promovida.
No caso em análise, a promovida/apelada, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, promoveu descontos mensais nos proventos previdenciários da autora, sem demonstrar, no curso do processo, a existência de vínculo associativo ou de consentimento formal para tais decotes.
A cobrança de contribuição associativa, na ausência de comprovação do vínculo associativo, configura formação indevida e abusiva de relação jurídica, subsumindo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor em razão da falha na prestação de serviços pela entidade, caracterizando a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, por suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contraprestação efetiva.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA RÉ FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
CONTRATO RECONHECIDO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE DESEMBOLSO DE CADA PARCELA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Noticiado na peça vestibular ter sido a autora vítima de fraude que levou a descontos mensais, em seu benefício previdenciário, de parcelas relativas a contrato a que não aderiu de filiação à entidade associativa ré, tem aplicação ao caso concreto a disciplina estabelecida no microssistema de defesa do consumidor, uma vez que, consideradas as especificidades do caso concreto, a autora.
Envolvida em negócio jurídico mediante fraude.
Se qualifica como consumidora por equiparação estando a ré na condição de fornecedora (arts. 2º, 3º e 17 do CDC).
Aplicável, ainda, a regra posta no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, a qual confere ao consumidor direito de facilitação da defesa de seus interesses. 2.
Não tendo a ré desenvolvido atividade probatória indispensável a demonstrar a regularidade da contratação, visto que optou por não realizar perícia grafotécnica, deve assumir o ônus de sua escolha, uma vez que, por conta do déficit probatório em que incorreu, deixou de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contratação regular não demonstrada.
Nulidade reconhecida. 2.
Inexistente regular adesão/filiação da autora à entidade associativa ré tem direito a consumidora envolvida em ato fraudulento a ter repetido o indébito.
Devolução necessária dos valores indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário.
Restituição em dobro autorizada pela regra posta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativos à repetição do indébito devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça e art. 397 do CC. 4.
Na situação concreta tem natureza exclusivamente patrimonial o infortúnio suportado pela autora pelo lançamento, mediante fraude, em seu benefício previdenciário de descontos indevidos.
Violação a atributos da personalidade não evidenciados.
Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial não caracterizado. 5.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de acordo com o Estatuto Processual, é situação excepcional, aplicável apenas nos casos em que o valor da causa seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada no caso submetido a exame. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. (TJDF; APC 07512.80-91.2023.8.07.0001; 190.7232; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 14/08/2024; Publ.
PJe 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADES.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TESE FIXADA PELO STJ.
EM DOBRO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 43 STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato supostamente firmado entre as partes, cabe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC.
Não comprovada a adesão associativa pela parte autora, tem-se caracterizado o serviço defeituoso pela associação de amparo social ao aposentado e pensionista, bem como a obrigação de reparar os eventuais danos causados.
Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenciada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa.
Revela-se adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, quando verificado que o quantum estabelecido não se afigura excessivo, mostrando-se, ao contrário, suficiente à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 600.663/RS, pacificou o entendimento a respeito da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a repetição em dobro do indébito ocorrerá quando a cobrança indevida importar em violação à boa-fé objetiva, devendo estar demonstrado, ainda, o elemento volitivo, independentemente de sua natureza (dolo, imperícia, negligência ou imprudência).
Tratando-se de descontos iniciados em data posterior a 31 de março de 2021, a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o tema já se encontra pacificado tendo em vista o teor das Súmula nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo e os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso dos autos é de cada desconto indevido.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados à luz dos requisitos listados pelo art. 85 do Código de Processo Civil, em valor que remunere, com dignidade e de forma suficiente, os trabalhos desenvolvidos pelo procurador da parte vencedora. (TJMG; APCV 5032433-82.2023.8.13.0145; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel.
Des.
Magid Nauef Láuar; Julg. 17/02/2025; DJEMG 20/02/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Autor nega a relação jurídica com a parte ré.
Venda de serviços da associação por telefone caracteriza relação de consumo, independentemente da natureza jurídica decorrente de seu ato constitutivo.
Relação de consumo por equiparação. Ônus da prova da associação, com pagamento de mensalidade para contratação dos serviços respectivos, que caberia à parte ré, na forma do art. 373 do código de processo civil.
Alegação de contratação por meios eletrônicos.
Oferta e contratação por telefone.
Manifestação precária de vontade.
Descumprimento do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III, e art. 46).
Prática abusiva que vicia a vontade manifestada pelo consumidor.
Vício de consentimento evidenciado.
Ausência de comprovação de que a parte ré prestou ao recorrido, que é idoso, as informações suficientes e adequadas acerca do contrato.
Declaração de nulidade dos descontos bem reconhecida.
Cancelamento dos descontos bem determinado.
Devolução em dobro.
Na repetição do indébito, a devolução em dobro prescinde de prova da má-fé do fornecedor.
Precedentes do STJ, cuja corte especial uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218).
A recusa injusta à devolução de valores é suficiente para reconhecer conduta contrária à boa-fé objetiva.
Valor da indenização por danos morais.
Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, que é reduzido para R$ 1.500,00, que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. (JECSP; RecInom 1002154-30.2024.8.26.0358; Mirassol; Quinta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 15/08/2024) Portanto, reconhecida a condição de consumidora por equiparação da autora e diante da ausência de comprovação, pela ré, da regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, abrangendo inclusive aqueles descontados durante o trâmite processual.
Ressalte-se que o desconto de taxa associativa sem autorização se qualifica como cobrança abusiva e manifestamente contrária à boa-fé objetiva, estando devidamente configurada a má-fé da associação que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do aposentado, prestando as devidas informações.
Assim, a promovida não atuou com as cautelas necessárias, devendo restituir em dobro os valores pagos pela autora, conforme estatuído na norma consumerista.
No que diz respeito ao dano moral, verificado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço – consubstanciada na realização de contratação não realizada pelo autor - e o dano ocasionado, que vem suportando descontos em seus rendimentos – é necessária a reparação.
Logo, a quebra do dever de informação e a má-fé da promovida, configuram os danos morais, no caso em epígrafe.
Outrossim, questão de relevo que merece ser relatada é que a instituição apelada figura entre as investigadas pela Polícia Federal na Operação Sem Desconto, em âmbito nacional, por descontos indevidos em aposentadorias e pensões do INSS.
O nome da entidade está estampado em diversos portais na internet dando conta do modus operandi da realização de descontos indevidos nas contas, situação exatamente dos autos.
Destarte, o dano moral se justifica uma vez que o nome do recorrente foi exposto em fraude bilionária perpetrada pelas entidades em desfavor dos aposentados do INSS.
Essas Associações engendradas de forma criminosa tinham a finalidade de ludibriar a boa-fé dos associados com retirada de valores de suas parcas aposentadorias com exposição pública dos nomes dos lesados, situação que efetivamente atrai o dano extrapatrimonial, em decorrência da humilhação e abalo psicológico diante desses fatos delituosos.
Pois bem, é inaceitável que aposentados sejam vítimas de descontos em seus proventos por entidades associativas às quais nunca se filiaram ou autorizaram qualquer tipo de débito.
Essa prática abusiva e abjeta, revela uma falha grave na fiscalização e proteção dos direitos dos idosos e merecem uma resposta cogente do Judiciário. É fundamental que haja uma revisão urgente dos procedimentos de averbação de descontos, tornando-os mais transparentes e exigindo a comprovação inequívoca da autorização do aposentado.
Além disso, as associações que forem flagradas praticando esses descontos indevidos devem ser exemplarmente punidas.
A prática de descontos em aposentadorias, a título de contribuições associativas ou outras rubricas, sem a inequívoca e livre manifestação de vontade do aposentado, é um tema que tem gerado grande preocupação e intervenção judicial.
Tais descontos nas contas dos aposentados têm impactando diretamente a subsistência de indivíduos que já se encontram em uma fase da vida que demanda maior segurança financeira. É imperioso destacar que a legislação previdenciária e consumerista é robusta em salvaguardar os direitos dos aposentados, exigindo que qualquer desconto em seus benefícios seja precedido de autorização expressa, clara e inequívoca, devidamente formalizada.
Pelo contrário, tais situações configuram-se como descontos abusivos e, via de regra, ensejam não apenas a restituição dos valores indevidamente descontados, mas também a reparação por eventuais danos morais decorrentes da lesão à dignidade e à tranquilidade do aposentado, que se vê privado de parte de seu sustento em decorrência de condutas ilícitas.
Dessa forma, verificando que o apelante é vítima de falsidade documental e que está sofrendo descontos nos seus já minguados proventos, a atuação do Poder Judiciário deve ser incisiva para coibir essas práticas lesivas, reafirmando a necessidade de rigor na análise da validade dos descontos e garantindo a proteção dos aposentados contra abusos.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, entendo existente o dano moral, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte de Justiça: “ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 STJ.
DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO APELO. - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54 STJ). - A cobrança de despesas associativas sem contratado é indevida e gera danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (0804206-35.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto punitivo pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Ressalte-se a fixação do quantum dos danos extrapatrimoniais neste patamar se justifica pela própria natureza das fraudes perpetradas, tudo indicando que essas entidades associativas foram criadas com a finalidade única e exclusiva de lesar os aposentados e que possivelmente o patrimônio advindo dos descontos já se encontra pulverizado em nome de terceiros e que os credores dificilmente serão ressarcidos.
Quanto aos consectários legais, tenho que a sentença delimitou corretamente o termo inicial dos juros e correção dos danos materiais, inclusive de acordo com a pretensão do apelante, porém a mesma forma de atualização deve ser estendida para o cálculo da indenização extrapatrimonial ora reconhecida.
Com relação aos honorários sucumbenciais, estes devem ser alterados, em virtude do presente julgamento, através do qual o autor passou a ser vencedor na totalidade dos pleitos.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente a demanda, condenando a promovida/apelada também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidas a partir desta data (arbitramento).
A condenação do dano material e moral deve ser corrigida pela taxa SELIC na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Por fim, via de consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do requerido, majorados nesta oportunidade para o montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já abrangendo a fase recursal. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 1º de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:30
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*10-12 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 08:52
Retirado pedido de pauta virtual
-
12/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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