TJPB - 0801005-36.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801005-36.2021.8.15.0441 [Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: CARLOS LEONIDAS DOS SANTOS ARRUDA EXECUTADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de liquidação de sentença decorrente de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, transitado em julgado, no qual foi dado parcial provimento ao apelo interposto por CARLOS LEÔNIDAS DOS SANTOS ARRUDA, para condenar a UNIMED RECIFE a reembolsar ao autor o valor dispendido com sua internação na clínica supracitada, limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, a ser apurado em sede de liquidação.
Determinou-se, ainda, em razão da sucumbência recíproca, que ambas as partes arcassem com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação, suportados na proporção de 50% para cada parte.
Instadas, as partes não apresentaram cálculo convergente, embora a executada tenha juntado contrato prevendo o valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por diária hospitalar.
Assim, com vistas à celeridade processual, procedeu-se ao cálculo utilizando-se a ferramenta oficial TJCalc do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base nas informações constantes dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Juntada a documentação necessária para a realização dos cálculos, sem que nenhuma das partes o tenha feito, passo à análise do feito. 1.
Do parâmetro indenizatório Conforme o acórdão exequendo, o valor do reembolso deve observar limitação aos preços e tabelas contratados pelo plano de saúde, aplicando-se o valor da diária de R$ 205,00, reconhecido nos autos como correspondente à tabela vigente à época da internação. 2.
Do período de internação O laudo médico de alta (ID 57182410) comprova que a internação perdurou de 08/05/2021 a 04/11/2021, totalizando 181 dias.
Assim, multiplicando-se o número de diárias (181) pelo valor unitário (R$ 205,00), obtém-se o montante-base de R$ 37.105,00. 3.
Da atualização monetária e juros Não havendo nos autos comprovação da data efetiva de pagamento administrativo do valor, considera-se como termo inicial da atualização a data da alta hospitalar (04/11/2021).
A atualização deve observar a taxa SELIC a partir dessa data, nos termos do art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, que já engloba correção monetária e juros de mora.
O cálculo realizado até 31/07/2025 (ID do cálculo) apurou o valor atualizado de R$ 56.380,23. 4.
Dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca Nos termos do acórdão, fixaram-se honorários advocatícios em 10% do valor apurado na liquidação, a serem suportados igualmente pelas partes.
Assim, cabe à parte exequente pagar 5% do valor da condenação à defesa da executada, equivalente a R$ 2.819,01, totalizando o valor global da condenação em R$ 59.199,25.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no ID [cálculo anexo] e, em consequência: FIXO como devido pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao exequente o montante de R$ 56.380,23 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos), valor atualizado até 31/07/2025, acrescido de atualização pela taxa SELIC até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à defesa da executada, no importe de R$ 2.819,01 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo), conforme sucumbência recíproca fixada no acórdão, também atualizáveis pela taxa SELIC até o pagamento.
TOTAL da condenação (valor devido ao exequente mais honorários devidos pela exequente): R$ 59.199,25 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 31/07/2025.
INTIMO a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de pagamento ou inicie-se o cumprimento forçado, conforme o caso.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
12/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:33
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801005-36.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Em acórdão transitado em julgado o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para que a UNIMED RECIFE reembolse ao autor o valor dispendido na internação na cínica supracitada, em valor limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, a ser apurado em sede de liquidação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos causídicos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando da liquidação do julgado, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente.
Assim, necessário o início da liquidação de sentença por arbitramento, para se apurar os preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Por conseguinte, tratando-se de liquidação por arbitramento, INTIMO as partes para em 15 dias para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 dias, em observância ao previsto no art. 510 do CPC/15.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de CARLOS LEONIDAS DOS SANTOS ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 02:34
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:48
Decorrido prazo de CARLOS LEONIDAS DOS SANTOS ARRUDA em 24/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 02:24
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:09
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS LEONIDAS DOS SANTOS ARRUDA (*40.***.*67-05).
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27/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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