TJPB - 0801005-36.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801005-36.2021.8.15.0441 [Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: CARLOS LEONIDAS DOS SANTOS ARRUDA EXECUTADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de liquidação de sentença decorrente de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, transitado em julgado, no qual foi dado parcial provimento ao apelo interposto por CARLOS LEÔNIDAS DOS SANTOS ARRUDA, para condenar a UNIMED RECIFE a reembolsar ao autor o valor dispendido com sua internação na clínica supracitada, limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, a ser apurado em sede de liquidação.
Determinou-se, ainda, em razão da sucumbência recíproca, que ambas as partes arcassem com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação, suportados na proporção de 50% para cada parte.
Instadas, as partes não apresentaram cálculo convergente, embora a executada tenha juntado contrato prevendo o valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por diária hospitalar.
Assim, com vistas à celeridade processual, procedeu-se ao cálculo utilizando-se a ferramenta oficial TJCalc do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base nas informações constantes dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Juntada a documentação necessária para a realização dos cálculos, sem que nenhuma das partes o tenha feito, passo à análise do feito. 1.
Do parâmetro indenizatório Conforme o acórdão exequendo, o valor do reembolso deve observar limitação aos preços e tabelas contratados pelo plano de saúde, aplicando-se o valor da diária de R$ 205,00, reconhecido nos autos como correspondente à tabela vigente à época da internação. 2.
Do período de internação O laudo médico de alta (ID 57182410) comprova que a internação perdurou de 08/05/2021 a 04/11/2021, totalizando 181 dias.
Assim, multiplicando-se o número de diárias (181) pelo valor unitário (R$ 205,00), obtém-se o montante-base de R$ 37.105,00. 3.
Da atualização monetária e juros Não havendo nos autos comprovação da data efetiva de pagamento administrativo do valor, considera-se como termo inicial da atualização a data da alta hospitalar (04/11/2021).
A atualização deve observar a taxa SELIC a partir dessa data, nos termos do art. 398, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, que já engloba correção monetária e juros de mora.
O cálculo realizado até 31/07/2025 (ID do cálculo) apurou o valor atualizado de R$ 56.380,23. 4.
Dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca Nos termos do acórdão, fixaram-se honorários advocatícios em 10% do valor apurado na liquidação, a serem suportados igualmente pelas partes.
Assim, cabe à parte exequente pagar 5% do valor da condenação à defesa da executada, equivalente a R$ 2.819,01, totalizando o valor global da condenação em R$ 59.199,25.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no ID [cálculo anexo] e, em consequência: FIXO como devido pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao exequente o montante de R$ 56.380,23 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos), valor atualizado até 31/07/2025, acrescido de atualização pela taxa SELIC até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à defesa da executada, no importe de R$ 2.819,01 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo), conforme sucumbência recíproca fixada no acórdão, também atualizáveis pela taxa SELIC até o pagamento.
TOTAL da condenação (valor devido ao exequente mais honorários devidos pela exequente): R$ 59.199,25 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 31/07/2025.
INTIMO a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de pagamento ou inicie-se o cumprimento forçado, conforme o caso.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801005-36.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Em acórdão transitado em julgado o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para que a UNIMED RECIFE reembolse ao autor o valor dispendido na internação na cínica supracitada, em valor limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, a ser apurado em sede de liquidação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos causídicos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando da liquidação do julgado, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte promovente.
Assim, necessário o início da liquidação de sentença por arbitramento, para se apurar os preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Por conseguinte, tratando-se de liquidação por arbitramento, INTIMO as partes para em 15 dias para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 dias, em observância ao previsto no art. 510 do CPC/15.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 12:53
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/10/2024 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
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19/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:59
Conhecido o recurso de CARLOS LEONIDAS DOS SANTOS ARRUDA - CPF: *40.***.*67-05 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 09:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2023 21:51
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 21:51
Retirado pedido de pauta virtual
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02/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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