TJPB - 0802862-94.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:43
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 13:42
Juntada de Alvará
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02/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
02/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802862-94.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSIVANIA BENTO BARBOSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 12:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIVANIA BENTO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:39
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSIVANIA BENTO BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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