TJPB - 0828192-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0828192-73.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a citação por edital é meio excepcional de chamamento da parte ré para responder aos termos do processo, pois sua realização somente é possível quando esgotados os meios de encontrá-la pessoalmente, e que, na hipótese presente, a parte autora não comprovou ter realizado qualquer diligência para localização do novo endereço da parte ré, INDEFIRO, por ora, o referido pleito de citação por Edital.
INTIME-SE a parte Autora, por seus advogados, para, no prazo de 10(dez) dias, INDICAR o correto endereço da promovida ou REQUERER, no mesmo prazo, o que entender de direito.
Sobrevindo eventual pedido de pesquisa do atual endereço da parte Ré através dos sistemas Infojud ou Sisbajud – o que, desde já, fica deferido –, PROCEDA-SE à pesquisa e, então, havendo identificação de endereço diverso daqueles já indicados nos autos, CITE-SE a parte demandada, observando-se, para tanto, as determinações relativas à inversão do ônus da prova já exaradas no decisum de Id 102670383.
Na sequência, restando empreendido o ato citatório, e sobrevindo a apresentação de eventual contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:39
Indeferido o pedido de IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *17.***.*34-91 (AUTOR)
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29/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 08:08
Expedição de Carta.
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29/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Entregar] Processo nº 0828192-73.2024.8.15.0001 AUTOR: IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES REU: 2F INVESTIMENTOS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos etc.
I.
De início, considerando a declaração de pobreza / hipossuficiência acostada com a petição inicial, não infirmada, de plano ou totalmente, por elementos concretos ou indícios reunidos nos autos; considerando igualmente os acostados documentos fiscais e/ou bancários e/ou documentos relativos a despesas pessoais e/ou familiares titularizados pela parte autora; considerando ainda, outrossim, a natureza jurídica e economicidade do direito perseguido, bem ainda os apontados prejuízos financeiros havidos, a potencialmente minorar a situação de finanças pessoais da parte autora, compreendo que essa faz jus à justiça gratuita de forma integral.
Nesses termos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
II.
Anotações necessárias realizadas perante o PJE.
DA DETERMINAÇÃO ANTECIPADA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS III.
PASSO de logo a verificar, de forma antecipada, a possibilidade da determinação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e da EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS pela parte promovida nos autos, conforme requerido ainda pela parte autora.
IX.
Nesse prisma, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, bem ainda a verossimilhança do alegado, segundo a prova documental até agora acostada e as regras da experiência ordinária – Afinal, não se tem notícias de qual foi o destino dos valores que a parte autora investiu perante a parte ré, estando essa em situação de aparente inadimplemento contratual –, vislumbrando,
por outro lado, o dever de informação que naturalmente toca a empresas tecnológicas detentoras de plataformas tecnológicas de acesso a mercados específicos, in casu o mercado de moedas digitais ou criptoativos, bem como a facilidade de apresentação de todos os documentos atinentes à contratação e à produção de quaisquer outras provas pertinentes, com apoio tanto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto ainda no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO ANTECIPADAMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, COMINANDO-SE AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTA, no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior, mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBA NOS AUTOS / COMPROVE(M) DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da DA DESTINAÇÃO E EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora, em toda e qualquer forma de investimento, e, caso o(s) investimento(s) tenham ocorrido em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii) nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s); F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
V.
INTIMEM-SE.
DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS VI.
Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
VII.
De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 do CPC e seguintes, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para CUMPRIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVER DE EXIBIÇÃO ACIMA DETERMINADA.
VIII.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
IX.
Finalmente, decorrido esse prazo, com ou sem a apresentação de impugnação, em complemento às provas já carreadas aos autos e em cooperação para com este Juízo, INTIMEM-SE AMBAS as partes, por seus representantes processuais (Advogado(a) e, se for o caso, curadora especial), para ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, no prazo COMUM de 10(dez) dias.
X.
Sem manifestação das partes, sem requerimento de provas ou diante de pedido de julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
XI.
Publique-se.
Intimem-se.
XII.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *17.***.*34-91 (AUTOR).
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23/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA MENDES (*17.***.*34-91).
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19/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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