TJPB - 0008944-17.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTODIO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0008944-17.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTÓDIO EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
ANTÔNIO CARLOS BELARMINO CUSTÓDIO, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, em face da B.V FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual apresentava taxas de juros abusivas, acima do patamar estabelecido pelo Banco Central do Brasil, pugnou pelo afastamento da capitalização de juros, correção do valor das parcelas e ressarcimento em dobro de tarifas pagas de forma indevida.
Em contestação a promovida suscitou, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, em síntese, sustentou o conhecimento do autor sobre as cláusulas contratuais, a inexistência de onerosidade excessiva e a legalidade dos encargos pactuados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação não apresentada, a despeito da concessão de prazo para tal.
Despacho para que as partes se pronunciassem acerca da necessidade de produção de provas suplementares, não havendo resposta.
Suspensão do processo, tendo em vista o que fora determinado no REsp 1.578.526.
Proferida Sentença em ID: 30643525, restou decidido: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões autorais, afastando a incidência da cláusula referente a tarifa de avaliação de bem e seguro, condenando o promovido a restituir os valores, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento da parcela e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de providências após 30 (trinta) dias, arquive.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, deve a parte autora acostar a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve a parte exequente verificar se eventual crédito não é compensado com eventual débito contratual, eis que a parte requerida afirmou em contestação já haver inadimplência desde a apresentação da defesa”.
Opostos Embargos de Declaração (ID: 30800539), estes foram acolhidos em parte, modificando a Sentença para que constasse o seguinte: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões autorais, afastando a incidência da cláusula referente a tarifa de avaliação de bem e seguro, condenando o promovido a restituir os valores, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento da parcela e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, efetuando a compensação entre o saldo devedor em aberto do contrato de financiamento e a restituição das tarifas acima elencadas e consignando inexistirem valores a serem perseguidos em cumprimento de sentença, eis que o débito autoral supera o crédito”.
Sobreveio petição da Promovida alegando o pagamento da condenação (Id. 43412994), sendo depositado em juízo o valor de R$ 347,16.
Após, a Ré apresentou petição nos autos requerendo Alvará de quantias depositadas em juízo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a planilha colacionada ao ID: 43413701, vê-se que os valores depositados em juízo são referentes aos honorários sucumbenciais, e portanto, pertencem ao advogado da parte autora, uma vez que foi permitida a compensação de valores com a dívida do autor.
Assim, INDEFIRO o pedido de B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, formulado no ID: 98907299, uma vez que não é o titular do crédito.
INTIME as partes dessa decisão, e retorne os autos ao arquivo sem prejuízo de desarquivamento em caso de posterior requerimento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 16:35
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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09/10/2024 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:56
Processo Desarquivado
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTODIO em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 04:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTODIO em 11/11/2021 23:59:59.
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04/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 11:01
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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29/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTODIO em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2021 17:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTODIO em 07/10/2020 23:59:59.
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20/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTODIO em 15/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
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09/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2018 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BELARMINO CUSTODIO em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2018 23:59:59.
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07/06/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 09:34 TJEJPAJ
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17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
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17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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17/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2017 NF 026 PUB. EM 15/02/17
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13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 26/17
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22/09/2016 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 21: 09/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2016 NOTA DE FORO
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17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 45/16
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03/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2016
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22/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2016
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21/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2016 CERTIFICADO
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21/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2015 NOTA DE FORO
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10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2015 NF 159/1
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10/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 10: 09/2015 a impugnacao, no prazo legal
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10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 09/2015 PA13066152003 15:58:36 BV FINA
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10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 09/2015 D070756152003 15:58:22 TERCEIR
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03/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 08/2015 PA13066152003 03/08/2015 12:45
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09/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 07/2015
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09/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2015 NF 118/1
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/11/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 27: 11/2014 AUTORA
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27/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2014
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25/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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