TJPB - 0800479-94.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Sr. Salgado em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de HALLYSON DANNIEL JUCA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:19
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:19
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:34
Expedição de Edital.
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05/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] Processo nº 0800479-94.2022.8.15.0001 AUTOR: HALLYSON DANNIEL JUCA PEREIRA REU: MARIA ALVES CARNEIRO DE MACEDO, ARTUR CARNEIRO DE MACEDO, RENATO CARNEIRO DE MACEDO DESPACHO Vistos etc.
HALLYSON DANNIEL JUCÁ PEREIRA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado regularmente habilitado, Ação de Usucapião Especial Urbano (com pedido subsidiário de usucapião ordinário) com o objetivo de obter decreto judicial que (i) reconheça a ocorrência de prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo em face de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, há mais de 10(dez) anos, e então (ii) declare seu domínio sobre o IMÓVEL SITUADO NA RUA ALFREDO ALVES DE ARAÚJO, Nº 373, BAIRRO CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE-PB, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 12,70 METROS DE FRENTE, POR 13,80 METROS DE FUNDO, TOTALIZANDO, PORTANTO, UMA ÁREA DE 175,26 METROS QUADRADOS, TUDO CONFORME AMPLA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, POSSUINDO AINDA AS SEGUINTES CONFRONTAÇÕES: 1) FRENTE: Rua Alfredo Alves de Araújo, nº 373, Bairro Cruzeiro, Campina Grande-PB; 2) LADO DIREITO e FUNDOS: Com o imóvel situado na Rua Dulcelina Falconi de Carvalho, nº 213, Bairro Cruzeiro, nesta cidade, pertencente aos promovidos (sucessores de Lenivaldo Costa de Macêdo); 3) LADO ESQUERDO: Com o imóvel nº 383 da Rua Alfredo Alves de Araújo, Bairro Cruzeiro, nesta cidade, pertencente ao Sr.
Salgado e esposa.
Acostou documentos com a inicial, dentre eles (i) Documento Pessoal; (ii) Certidão de Casamento; (iii) Certidão de Nascimento de sua filha; (iv) Procuração; (v) Declaração de Hipossuficiência Financeira; (vi) Contracheque; (vii) Fotografias; (viii) Diversos documentos relacionados à construção da casa edificada sobre o terreno usucapiendo.
Despacho inicial determinando a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira alegada na petição inicial, o que foi efetivamente providenciado pelo autor, com o consequente deferimento da gratuidade requerida.
Após o recebimento da inicial, os Representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimados, mas não manifestaram interesse na causa.
Foram citados os confinantes.
Contestação apresentada pelos réus, alegando, preliminarmente, incorreção do valor atribuído à causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, alegaram, em síntese: a) que o autor residia no imóvel usucapiendo por mera tolerância dos réus/proprietários; b) que o autor, portanto, possuía mera detenção decorrente de relação de parentesco; c) que os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade; d) que a posse do autor sempre foi precária, sem ânimo de dono e, como consequência, inapta para dar amparo à presente ação de usucapião; e) que o promovente é litigante de má-fé.
Requereram, ao final, a total improcedência desta demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação, com impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e das promovidas Lorena Carneiro de Macedo e Maria Alves Carneiro de Macedo, além de ter sido inquirida a testemunha EURISTON MAGALHÃES DE MOURA.
Alegações Finais apresentadas pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, elaborado, em princípio, com a intenção de prolatar sentença de mérito neste feito.
Compulsando detidamente todo o feito, contudo, observo, em primeiro lugar, que, apesar da determinação judicial contida no item 2 do despacho de ID Num. 64728479 - Pág. 1, não foi procedida, no curso do feito, à formal citação por edital de réus em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados, o que evidencia irregularidade que precisa ser sanada, a fim de evitar alegação futura de nulidade da demanda.
Por outro lado, conforme notório e multiplamente informado nos autos, inclusive desde a inicial (ID Num. 53150232 - Pág. 5) e no decorrer da audiência de instrução realizada, tramita ação de divórcio entre o autor e Lorena Carneiro de Macêdo, ação esta que poderá ter algum efeito sobre a presente ação ou substanciar os elementos de prova deste feito ou ajudar a compreender globalmente o litígio entre as partes, notadamente tendo em vista o que se buscou partilhar nessa ação e o que restou eventualmente decidido pelo Juízo de Família, ação de divórcio esta sobre a qual este Juízo não possui acesso, em face do segredo de justiça.
Deste modo, INTIME-SE o autor, por seu advogado, a fim de que ACOSTE aos autos cópia da petição inicial, de eventual outra petição de partilha dos bens do ex-casal e da eventual sentença prolatada nos autos da ação de divórcio mencionada, INFORMANDO ainda o estágio atual dessa ação, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, INTIME-SE a parte promovida para, querendo, MANISFESTAR-SE sobre tais documentos, em 05(cinco) dias.
Paralelamente ao 1o item acima, CUMPRA-SE a determinação formal contida no item 2 do despacho de ID Num. 64728479 - Pág. 1, citando-se por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar e incerto e não sabido e eventuais interessados.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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14/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:58
Juntada de Petição de razões finais
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de juizo de direito da 4 vara familia c grande pb em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de juizo de direito da 4 vara familia c grande pb em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 10:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO DE MACEDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ARTUR CARNEIRO DE MACEDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARNEIRO DE MACEDO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 10:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO DE MACEDO em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de Sr. Salgado em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de Sr. Salgado em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO DE MACEDO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 21:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ARTUR CARNEIRO DE MACEDO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARNEIRO DE MACEDO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO DE MACEDO em 14/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
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22/04/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 05:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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