TJPB - 0806856-55.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:44
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:20
Juntada de decisão
-
14/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/03/2025 06:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:35
Conhecido o recurso de LUIZ SEVERINO DA SILVA - CPF: *41.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806856-55.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUIZ SEVERINO DA SILVA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA LUIZ SEVERINO DA SILVA propôs a presente ação em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, seguradora alegou, preliminarmente, ilegitimidade.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio remoto, anexou o áudio referente ao negócio jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas.
O processo encontra-se suficientemente instruído para formar o convencimento deste magistrado.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica em questão possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu é objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isso, consta nos autos que a ré efetuou descontos na conta bancária do autor, em decorrência de uma dívida relacionada a um seguro, sob a nomenclatura PAGTO ELETRON COBRANCA, conforme comprovado pelos documentos de Id 98123621.
A autora, no entanto, nega a existência do contrato.
Apesar disso, o réu apresentou uma gravação (Id 100670552) que comprova a adesão remota ao contrato, cumprindo assim o seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
O áudio demonstra que a parte autora, de fato, aderiu voluntariamente ao serviço bancário questionado.
Entretanto, observando os documentos de Id 98123620, verifico que o autor é pessoa idosa, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade.
Vale destacar que, no Estado da Paraíba, está em vigor a Lei Estadual n. 12.027/2021, a qual exige a assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. - Grifos acrescentados.
Registro que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012.
DIVULG 24-01-2023.
PUBLIC 25-01-2023) – Grifos acrescentados.
Diante desse contexto, embora a autora tenha aderido de forma remota ao seguro objeto da ação, o negócio jurídico em questão é considerado inexistente, uma vez que não foi comprovado o cumprimento das exigências da Lei Estadual n. 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito pactuadas eletronicamente.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalto ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. É importante destacar que, no caso específico dos autos, a gravação anexada demonstra claramente que o autor manifestou sua vontade de aderir ao serviço bancário oferecido, o que afasta a presunção de dano moral (in re ipsa).
A simples constatação de que o contrato carece de validade jurídica, em razão do não cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei Estadual n. 12.027/2021, não configura, por si só, um ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
Para que o pedido de reparação extrapatrimonial fosse viável, seria necessário demonstrar a existência de um dano efetivo, resultante de uma conduta ilícita da instituição financeira, o que não ocorreu.
No presente caso, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico se dá exclusivamente em função da inobservância de formalidades exigidas pela legislação estadual, e não em razão de qualquer vício de consentimento ou abuso praticado pela ré.
Ademais, o elemento subjetivo que configuraria a violação dos direitos da autora não se verifica, uma vez que a intenção de contratar o serviço bancário foi devidamente expressada por meio da gravação apresentada.
Desse modo, ausente o ilícito civil, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos.
No caso em análise, reitero, a mera invalidade do contrato por questões formais não é suficiente para ensejar a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados LUIZ SEVERINO DA SILVA apenas para: (i) declarar a inexistência do contrato questionado na inicial (PAGTO ELETRON COBRANCA); e (ii) determinar que o réu restitua em dobro as quantias descontadas indevidamente do patrimônio da autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, observando a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Quanto ao(à) ré, intime-o(a) pessoalmente para que cumpra a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807897-57.2024.8.15.0181
Jose Manoel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 18:49
Processo nº 0807897-57.2024.8.15.0181
Jose Manoel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 15:35
Processo nº 0806939-71.2024.8.15.0181
Graciela Alves de Araujo
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 13:38
Processo nº 0008944-17.2014.8.15.2003
Antonio Carlos Belarmino Custodio
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2014 00:00
Processo nº 0806102-50.2023.8.15.0181
Maria das Gracas Hildefonso
Banco Bradesco
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 12:52