TJPB - 0802847-21.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802847-21.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESDRAS CORREIA LIMA FILHO EXECUTADO: MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, sendo determinada a intimação da exequente para cumprir com a condenação, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a parte exequente requereu a realização de penhora via SISBAJUD.
Proferida Decisão de ID: 111621086, foi determinada a realização do bloqueio via SISBAJUD.
Apresentada Certidão (ID: 115442249) informando a realização do bloqueio do valor de R$ 45,00.
DECIDO.
Em que pese ter sido certificado o bloqueio no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais, na verdade, analisando a minuta SISBAJUD em anexo, houve o bloqueio de R$ 79,95 (setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Isso posto, antes de analisar o pedido de ID: 117247045, nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 11:45
Outras Decisões
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28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 11:04
Deferido o pedido de
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30/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802847-21.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ESDRAS CORREIA LIMA FILHO EXECUTADO: MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA Vistos, etc.
Nesta data evoluí a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição, deverá também o devedor no mesmo prazo cumprir com a desocupação voluntária do imóvel caso ainda não tenha havido.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:59
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:13
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2022 18:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2022 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2022 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:06
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 01:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/06/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:47
Conclusos para despacho
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24/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 01:09
Decorrido prazo de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/10/2021 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 00:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:55
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 21/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/08/2021 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 08:49
Outras Decisões
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29/07/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 21:36
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
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17/06/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:28
Outras Decisões
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09/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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