TJPB - 0802847-21.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802847-21.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ESDRAS CORREIA LIMA FILHO EXECUTADO: MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA Vistos, etc.
Nesta data evoluí a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição, deverá também o devedor no mesmo prazo cumprir com a desocupação voluntária do imóvel caso ainda não tenha havido.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
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08/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2024 07:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESDRAS CORREIA LIMA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA - CPF: *09.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 10:26
Juntada de
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13/12/2023 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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