TJPB - 0833887-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833887-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora o CPC/15 permita a apresentação da reconvenção juntamente com a contestação, para que o incidente seja recebido e processado, deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos para toda e qualquer demanda, nos termos do artigo 319, do novo Código de Processo Civil, inclusive o recolhimento das custas devidas.
Sendo assim, fica o reconvinte intimado para, em até 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EUDES MENDES DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de reconvenção
-
20/03/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 07:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833887-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para providenciar o pagamento das diligências de citação, no prazo de 30 dias.
Esse prazo já decorreu, mas, até o momento, a determinação ainda não foi atendida: Intime-se a parte autora pessoalmente para, em até 05 dias, regularizar o andamento do feito sanando a omissão com o pagamento em referência, sob pena de configuração de abandono, o que autoriza a extinção deste processo sem resolução de mérito.
Deste conteúdo, fica a parte autora ciente, através de seu advogado.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:11
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833887-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Eudes Mendes de Araújo ingressou com a presente ação de restituição de valores pagos por um veículo 0 Km em razão de vício oculto, além de pretender indenização por danos morais, contra Fiat (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda) e Fiori Veículo S/A.
De acordo com a parte autora, em outubro de 2022, adquiriu um automóvel Toro Ranch Turbo DI pelo valor de R$ 189.564,27.
Referido veículo possui 05 anos de garantia.
Providenciou todas as revisões obrigatórias.
Durante o uso do carro, sempre percebeu que perdia força nas acelerações.
Em junho de 2024, ao deixar a Toro na Fiori para a revisão de 40.000 km, identificaram um problema e informaram que providenciariam a devida reparação no mesmo dia, porém, passados 30 dias, ainda sem estava sem o carro.
Em razão disso, formalizou reclamação no Procon, que fiscalizou a multou a Fiori em razão do não cumprimento do art. 18 do CDC.
Apenas em 10/10/24, recebeu telegrama informando que o veículo estaria com o serviço concluído e pronto para ser retirado pelo autor.
Alega que referida correspondência também informou a utilização de peças usadas.
O demandante contranotificou a Fiori declarando não ter interesse no bem e solicitando a devolução do valor pago por ele.
Através da presente ação, pretende-se a restituição de R$ 189.564,27 e condenação das rés no pagamento de indenização por dano moral e por dano temporal.
A título de tutela de urgência, pede que seja mantido o veículo objetivo desta ação sob a posse da ré, até julgamento final da demanda, devendo um outro ser disponibilizado por empréstimo.
Também a título de tutela de urgência pede que seja realizada produção antecipada de prova representada por perícia que aponte todos os problemas e vícios no veículo com a máxima brevidade possível. É o que importa relatar.
DECIDO: Dois são os requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Estando um deles ausente, não há a necessidade de análise do segundo e já fica afastada a pretensão autoral quanto à medida de urgência.
Primeiro, observo que o promovente afirma, na petição inicial, que o telegrama enviado pela Fiori informando que o veículo estava pronto para entrega também afirmava que teriam sido utilizadas peças usadas para o reparo do automóvel.
Referido documento está no Id 102047861.
Após a sua leitura é possível concluir que, ao contrário do declarado pelo promovente (o que pode vir até a ser considerado, futuramente, por este juízo, litigância de má-fé – art. 80, II, do CPC - “alterar a verdade dos fatos”), o contido, no telegrama, é que o reparo foi realizado dentro dos padrões estabelecidos pelo fabricante.
Segundo, na narrativa da peça de ingresso, afirma o promovente “...durante o uso do veículo, o consumidor sempre percebeu que o carro perdia força em acelerações”, porém, a ordem de serviço de Id 102046547 – Pág. 1 e 2, produzida quando o demandante deixou a Toro para revisão de 40.000 Km, mais especificamente na página dois, destacado em azul, há a observação “NADA A RECLAMAR”.
Ou seja, o consumidor não apresentou nenhuma queixa específica, quando deixou o veículo para a realização de revisão obrigatória, o que fragiliza a sua alegação que o carro sempre apresentou problema no que diz respeito a perder força na aceleração.
Terceiro, seria possível invocar a aplicação do §1º do art. 18 do CDC, ainda que ultrapassado o prazo de 30 dias, mas depois de sanado o vício e sendo a situação de conhecimento do consumidor? A Fiori enviou o telegrama ao consumidor em 10/10/2024, às 17:09, informando que o veículo estava reparado e apto para ser retirado.
No dia 15/10/2024, às 09:23, o demandante enviou sua reposta informando não ter mais interesse no bem e, no mesmo dia 15/10/24, às 15:45, distribuiu a presente ação.
Analisando caso semelhante e em julgamento apertado (3x2), o STJ, através de sua 3ª Turma, concluiu pela não aplicação da regra em discussão, quando já corrigido o defeito do produto, ainda que além dos 30 dias.
O voto divergente vencedor, do Ministro Moura Ribeiro, entendeu incabível a devolução do dinheiro nessa situação porque a pretensão originária seria o conserto e isso teria sido feito, ainda que fora do prazo (Conserto após 30 dias, por si só, não basta para exigir devolução do dinheiro ).
E o interessante é que um trecho do voto vencido da Excelentíssima Senhora Relatora do REsp cujo julgamento é acima citado, Ministra Nancy Andrighi, diz que “a prevalecer a posição divergente, estar-se-ia estimulando o ajuizamento de ações judiciais desnecessárias em detrimento de tentativas de autocomposição”.
Com todas as vênias a Sua Excelência, penso exatamente o contrário.
Admitir a aplicação da regra do §1º do art. 18 do CPC, quando o consumidor só manifesta o seu desejo de dela socorrer-se, após o conhecimento de ter sido realizado o reparo do bem, sem que haja indício mínimo de que não realizado a contento, é que resultaria no indesejado estímulo referido.
Entendo que também se aplica à discussão o princípio da boa-fé objetiva que se revela em um padrão de conduta social e que se espera de todo cidadão, concretamente, em suas relações.
No caso dos autos e neste momento, não se está adentrando na discussão se o fato de ter aguardado 04 meses para a conclusão do reparo de um veículo e ter ficado sem ele durante todo esse tempo extrapola ou não o mero aborrecimento.
O que se está ponderando é que, de forma isolada,o conserto de um produto além de 30 dias, por si só, não é suficiente a exigir a devolução de todo o valor pago, especialmente quando se tem um contrato de elevado valor e representado por um bem de consumo durável, que já foi utilizado pelo consumidor por, pelo menos, 02 anos.
Não nos olvidemos, também, que o veículo é alienado fiduciariamente (Id 102046546 – Pág. 1), o que fragiliza ainda mais a pretensão autoral de ver o contrato de compra e venda, autônomo, mas interligado ao de financiamento (o veículo é garantia) desfeito, sem que haja sequer indício de que o bem esteja impróprio, inadequado ao uso a que se destina ou apresente vício de qualidade que lhe diminua o valor.
Por todo o exposto, e não vislumbrando probabilidade do direito invocado, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação, pelo menos quanto à pretensão de devolução do veículo e restituição integral do valor pago, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação das rés.
Com a realização desse pagamento, renove-se a conclusão para inclusão em pauta, objetivando a realização de audiência de mediação.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833887-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EUDES MENDES DE ARAÚJO – ME e EUDES MENDES DE ARAÚJO contra FIAT (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA) e FIORI VEICOLO S/A, todos devidamente qualificados.
Informa que deixou o seu veículo na empresa demandada, em 06/06/2024, para reparos, no entanto, apenas em 10/10/2024 recebeu um telegrama informando que o veículo estaria pronto para entrega.
Diz que enviou contranotificação informando que não possui mais interesse no bem e pugnou pela restituição do valor pago pelo produto, mas, até o momento, não recebeu resposta.
Seu pedido objetiva a condenação dos réus à restituição do valor pago pelo veículo, além de danos morais.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 102060124); e, em relação à pessoa jurídica, último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas localizadas no SNIPER (id. 102060122), apuração de resultados referentes aos últimos seis meses.
Em resposta, extrato de conta no banco Itaú Empresas, Caixa Econômica Federal (pessoa física), Banco do Brasil (PJ), Nubank (Pessoa Física), extrato do Simples Nacional, declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2024 e pró-labore no valor de R$ 2.624,00 (ids. 102422626 a 102423550).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou extrato de conta no banco Itaú Empresas, Caixa Econômica Federal (pessoa física), Banco do Brasil (PJ), Nubank (Pessoa Física), extrato do Simples Nacional, declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2024 e pró-labore no valor de R$ 2.624,00 (ids. 102422626 a 102423550).
Pois bem.
Pelo extrato da conta junto ao Nubank, tem-se que o promovente tem um gasto elevado com cartão de crédito, embora não tenha apresentado fatura quando intimado para tanto.
Em 01/10/2024, realizou o pagamento da fatura do cartão Nubank no valor de R$ 11.297,97 (id. 102422636 - Pág. 1), em agosto, no valor de R$ 10.277,35 (id. 102422638 - Pág. 7).
No mês de setembro de 2024, a receita bruta auferida pela empresa autora foi de R$ 14.776,00 (id. 102422639 - Pág. 1).
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 189.564,27, circunstância que exigirá R$ 12.962,46 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 60% e o parcelamento do pagamento das custas restantes em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES MENDES DE ARAUJO - CNPJ: 28.***.***/0001-13 (AUTOR) e EUDES MENDES DE ARAUJO - CPF: *14.***.*42-01 (AUTOR).
-
22/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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