TJPB - 0806212-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:47
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806212-84.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ELIZABETE BATISTA DE MARIA RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCARIA.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA COM A ÚNICA FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.
COBRANÇA ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da tarifa denominada de "CESTA B.
EXPRESSO" pelo banco promovido.
Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto a adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC). - Observa-se que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao contrário, pois ao juntar documento de extrato bancário corrobora com a tese inicial, bem como não apresenta comprovante de adesão da promovente à Cesta de Serviços. - No que se refere a restituição dos valores cobrados indevidamente, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, o qual estabeleceu que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No entanto, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação, o qual estabeleço na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vistos, etc.
Elizabete Batista de Maria, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é pensionista do INSS, recebendo mensalmente benefício previdenciário de pensão por morte, creditado em conta corrente mantida junto à instituição financeira demandada, utilizada exclusivamente para tal finalidade.
Alega que, ao consultar seus extratos, constatou descontos mensais sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO”, sem jamais ter solicitado ou contratado qualquer pacote de serviços.
Sustenta que não houve informação prévia ou consentimento expresso para a cobrança, a qual reputa abusiva e vedada pelas normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.402/2006, que proíbe a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica, requerendo a inversão do ônus da prova.
Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para determinar a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no valor de R$ 187,20 (cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), bem como a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 85326416 ao Id nº 85326431.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 99227151), instruída com documentos (Id nº 99227152 ao Id nº 99227155), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, afirmou que a cobrança das tarifas se deu de forma regular e em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que a autora teria aderido voluntariamente ao pacote de serviços, utilizando-se reiteradamente de operações bancárias que ultrapassam o limite do pacote essencial gratuito.
Argumentou, ainda, que a cliente poderia, a qualquer tempo, ter migrado para o pacote essencial.
Sustentou que não há falar em danos morais, por não haver comprovação de abalo à honra ou imagem, tratando-se de mero aborrecimento.
Pugna, subsidiariamente, para que eventual restituição seja simples ou, caso determinada em dobro, que seja limitada aos descontos efetuados após 30/03/2021, em atenção à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que se reconheça a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Pede, alfim, a total improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na regularidade da cobrança, na inexistência de ilícito e na ausência de comprovação de dano moral.
Instado a se manifestar, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 102811519).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 105200955 e Id nº 105232752).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o relatório.
Decido.
P R E L I M I N A R Da Falta de Interesse de Agir O banco promovido suscita como questão preliminar a Falta de Interesse de Agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17, do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido, em decorrência de descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, referentes à tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO".
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, acaso verificada falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, sua responsabilidade será objetiva, independentemente da existência de culpa.
De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
In casu, compete inicialmente à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, falhou em tal demonstração, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. É de bom alvitre destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outro vértice, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.
Constata-se por meio dos sextrato bancários de Id n. 99227154 juntados pelo banco promovido, que a conta bancária aberta pela parte autora, destina-se ao recebimentos de proventos, porquanto descrevam apenas movimentações relativas ao recebimento e saque de valores, cujas movimentações são permitidas em se tratando de conta salário.
Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente).
Nesse contexto, verifica-se que o banco promovido não demonstrou a higidez da contratação, porquanto não trouxe aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso devidamente assinado ou autorizado pela parte promovente, de maneira comprovar sua adesão à tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO 4".
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Da Repetição do Indébito No que se refere aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Do Dano Moral Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, a promovente afirma ter sofrido dano moral por ter sofridos descontos indevidos em sua conta bancária.
O ilícito praticado pelo banco promovido retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe benefício previdenciário cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Nesse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba se inclina no reconhecimento da ilegalidade das cobranças em conta salário e consequente reparação em dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO .
APELO PROVIDO. – O desconto indevido nos rendimentos da parte autora decorrente tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO ” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa . – Desse modo, entendo que o valor dos danos morais merece ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável para recompor o dano, no caso concreto, e que vem sendo arbitrado pela Câmara em casos semelhantes. – Apelo provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08002817420238150081, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/10/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO .
OBSERVÂNCIA QUANTUM AOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DODECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO.– A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.– A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial.- A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converterem fonte de enriquecimento indevido. (TJ-PB - AC 0804512-74.2015.8.15.0001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Cível.
Data de julgamento: 14/05/2019).
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
No que se refere a fixação do quantum devido a título da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na exordial para condenar o banco promovido a restituir na forma simples, os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, relativamente aos valores descontados na conta bancária da parte autora sob a nomenclatura de “CESTA B.
EXPRESSO”, observando-se a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de cada desconto, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação; bem assim, condenar o banco promovido à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:04
Juntada de diligência
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06/06/2025 15:29
Determinada diligência
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28/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806212-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA DE MARIA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806212-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 11:18
Determinada diligência
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26/04/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE BATISTA DE MARIA - CPF: *11.***.*17-61 (AUTOR).
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26/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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