TJPB - 0852644-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852644-64.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. proposta por AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA. em face do(a) REU: BANCO PAN.
Afirma a parte autora, em síntese que recebeu por parte da instituição promovida um cartão na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) sem a sua anuência.
Desse modo, a autora sustenta que não houve solicitação expressa para aquisição deste produto e também não houve nenhuma formalidade efetivada para contratação.
Diante disso, a autora alega que sofre mensalmente com descontos de R$ 84,30 (Oitenta e quatro reais e trinta centavos) nos seus proventos previdenciários.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para suspender as cobranças efetuadas por parte da entidade promovida, haja vista que a autora alega que não solicitou o benefício de crédito e não conhece sobre sua contratação. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou de valores, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo, vem sofrendo os descontos (desde 2010), tendo ingressado com a demanda apenas em 2024.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLANGE LIMA PEREIRA - CPF: *38.***.*28-04 (REPRESENTANTE)
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14/08/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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