TJPB - 0802851-58.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:12
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802851-58.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA, MARIZA ALVES DA SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
06/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802851-58.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA, MARIZA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - PB18942 EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE DE MEDEIROS FARIAS - PB16897, MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA, representado pela sua inventariante, a Sra.
MARIZA ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face da REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 77771421), mantida em sede recursal (sentença no ID 84168683), o pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre ANTÔNIO ALMEIDA (promitentes compradores) e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (promitente vendedora), condenado, ainda, as promovidas ao ressarcimento do valor pago pela parte autora, com a retenção de 25% da quantia paga em favor da demandada, além da exclusão do valor pago a título de arras, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação, teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 86186676, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e, após intimado, a promovida anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 97741934), pugnando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 44047374 e 54236081) e o substabelecimento (ID 59255719).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 97741934) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: 1) encaminhe-se à Vara de Sucessões desta Capital, na qual tramita a ação de inventário de nº 0809195-61.2021.8.15.2001, cópia desta sentença e das demais sentenças proferidas nestes autos (IDs 77771421 e ID 84168683); 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:47
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 00:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 05:12
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 27/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:48
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/02/2022 15:46
Recebidos os autos.
-
23/02/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/02/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813316-16.2024.8.15.0001
Ana Francisca Martins da Silva
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Josiene Alves Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 23:01
Processo nº 0801868-26.2023.8.15.0601
Lourival Miro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 16:32
Processo nº 0801868-26.2023.8.15.0601
Lourival Miro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 13:58
Processo nº 0867580-94.2024.8.15.2001
Ana Julia da Silva Souza
Lucas da Silva Souza
Advogado: Eugenio Rosendo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 12:11
Processo nº 0809268-58.2017.8.15.0001
Francisca Regina da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2017 10:13